LEI Nº 297, DE 5 DE JULHO DE 1948

Autoriza a reconstrução de açudes particulares destruídos ou danificados em conseqüência das enchentes de cursos dágua no Nordeste.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas fica autorizado a reconstruir, em cooperação com os proprietários, os açudes e barragens particulares destruídos ou danificados por efeito das enchentes ocorridas êste ano na região do Nordeste.

§ 1º Os proprietários interessados deverão requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas dentro de sessenta dias a partir da vigência desta Lei.

§ 2º As despesas decorrentes da reconstrução de açudes e barragens serão custeados pelos créditos orçamentários e adicionais consignados no corrente exercício ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Clovis Pestana.