LEI N

LEI N. 246 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1948

Autoriza a prestação de auxílio às populações dos Estados da Bahia, – Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo. 1º É o Govêrno Federal autorizado a prestar auxílio às populações dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte, até a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para combater os efeitos das inundações, e abrir os necessários créditos, que serão assim distribuídos: ao Estado da Bahia: Cr$ 9.750.000,00, sendo metade destinado aos municípios de São Félix; Cachoeira, e igual importância aos Municípios de Itabuna, Ilhéus, Nazareth, Lage, Conquista, Jacobina, Mundo Novo, Ipiaú, Itambé, Andaraí, São Sebastião, Pojuca e Una; ao Estado de Sergipe: Cr$ 2.375,000,00; ao Estado de Alagoas: Cr$ 2.375.000,00 e ao Estado do Rio Grande do Norte: Cr$ 500.000,00.

Parágrafo único – As quantias previstas neste artigo serão entregues aos Govêrnos dos respectivos Estados, que prestarão contas da sua aplicação dentro de um (1 ano.)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

 Corrêa e Castro.