LEI N

LEI N. 243 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1936

Assegura aos alumnos matriculados nos institutos de ensino superior, nn vigencia do decreto n. 20.179, de 1931, as garantias do mesmo decreto.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faça saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos alumnos matriculados nos institutos fiscalizados de ensino superior, na vigencia do decreto numero 20.179, de 6 de julho de 1931, publicado no Diario Oficial de 10 do julho de 1931, ficam asseguradas as garatir nelle estabelecidas.

§ 1° Vetado.

§ 2º O registro dos diplomas fica condicionado á  dação, de accordo com a portaria do ministro da Educação. Saude Publica, publicada no Diario Official de agosto de 9  de 1935, integralmente adoptada.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 do setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.