CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 217, DE 15 DE JANEIRO DE 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita, pelo povo, com funções legislativas.
§ 1º São mantidos os limites geográficos atualmente reconhecidos ao Distrito Federal, sem prejuízo do seu direito às áreas que se acham, desde tempos imemoriais, sob a sua posse efetiva, e às que possa reivindicar como de sua legítima propriedade.
§ 2º Efetuada a transferência da Capital da União, o atual Distrito Federal, que passará, a constituir o Estado de Guanabara, reger-se-á, pela Constituição que a sua Assembleia Legislativa decretar.
Art. 2º Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:
I - Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;
II - Prover às necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;
III - Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;
IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos e limites do art. 6º da Constituição;
V - Decretar impostos sobre:
a) propriedade imobiliária em geral;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
h) licenças;
i) diversões públicas;
VI - Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;
VII - Cobrar:
a) contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em consequência de obras públicas;
b) taxas;
c) multas de qualquer natureza;
d) quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.
§ 1º O imposto territorial não incidirá, sobre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.
§ 2º O imposto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sobre todas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.
§ 3º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.
§ 4º A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.
§ 5º A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.
§ 6º Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.
VIII - Realizar operações de crédito nos termos da Constituição;
IX - Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;
X - Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e assegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.
Art. 3º Compete ao Distrito Federal concorrentemente com a União:
I - Velar na guarda da Constituição e das leis;
II - Cuidar da saúde e assistência pública;
III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico;
V - Fiscalizar a aplicação das leis sociais;
VI - Difundir a instrução pública em todos os seus graus.
Art. 4º Ao Distrito Federal, pelos seus órgãos públicos, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe especialmente:
a) zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem o maior conforto à população;
b) cuidar da saúde e da assistência, sobretudo dos serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e aos inválidos;
c) assegurar do melhor modo as condições materiais e morais de que dependa o desenvolvimento das energias individuais, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento da cultura.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO GOVÊRNO
Art. 5º O Governo do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara dos Vereadores, com a cooperação e assistência, dos demais órgãos de que trata a presente lei.
Seção I
Do Poder Legislativo
Da Câmara dos Vereadores
Art. 6º O Poder Legislativo será exercido pela Câmara dos Vereadores composta de cinquenta representantes, escolhidos pelo sufrágio direto dos eleitores do Distrito Federal, na forma da lei.
§ 1º Serão elegíveis para a Câmara os brasileiros natos, no exercício dos direitos políticos e maiores de 21 anos.
§ 2º Serão inelegíveis:
a) o Presidente e o Vice-Presidente da República, os ministros de Estado, o Prefeito e os Secretários do Distrito Federal, até seis meses depois de cessadas definitivamente as respectivas funções;
b) o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, os delegados especializados e distritais, os comandantes de forças do Exército, da Armada, da Aeronáutica e da Polícia Militar existentes no Distrito Federal e o Comandante do Corpo de Bombeiros, até quatro meses depois de cessadas, definitivamente as respectivas funções;
c) os magistrados, bem como os chefes do Ministério Público federal e local;
d) os escrivães eleitorais e os membros do Ministério Público local ou federal ou as serventuários de justiça que houverem estado, temporariamente, em função eleitoral até 3 meses depois de haver cessado o seu exercício;
e) os parentes consanguíneos e afins, até o 3º grau, do Prefeito, dentro dos seis meses imediatos à data em que este houver deixado definitivamente o cargo, salvo se já tiverem exercido o mandato anteriormente;
f) os parentes até 3º grau, inclusive os afins, do Presidente ou do Vice- Presidente da República, dos ministros de Estado e dos secretários gerais do Distrito Federal, em exercício, ou que o não hajam deixado pelo menos 6 meses antes da eleição;
§ 3º Os dispositivos do parágrafo precedente aplicar-se-ão, igualmente, aos titulares efetivos ou interinos dos mencionados cargos.
Art. 7º Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração do Distrito Federal ou da União;
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado;
c) exercer cargo de direção, gerência ou superintendência de empresa concessionária de serviço público local, ou subvencionada pelo Distrito Federal ou pela União;
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, diretores ou gerentes de empresa concessionária de serviço público local, ou beneficiada com privilégio, isenção ou favor do Distrito Federal ou da União.
b) ocupar cargo público de que sejam demissíveis ad nutum;
c) exercer outro mandato legislativo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa contra o Distrito Federal ou contra a União.
§ 1º A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de dois meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou representação documentada de partido político ou do Procurador do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Perderá, igualmente o mandato o vereador, cujo procedimento, pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, seja reputado incompatível com o decreto desta.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores será, assegurada aos interessados a mais ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Câmara.
Art. 8º - Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e para aposentadoria.
Art. 9º O Vereador investido na função de Prefeito ou de Secretário da Prefeitura do Distrito Federal não perde o mandato.
Parágrafo único. O processo contra o Vereador no exercício das funções de Prefeito ou de Secretário da Prefeitura independe de licença da Câmara.
Art. 10. No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente. Parágrafo único. Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acerca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o termo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.
Art. 11. Os vereadores serão invioláveis no exercício do mandato pelas suas opiniões, palavras e votos.
Art. 12. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
§ 1º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º Nos casos de que trata este artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.
Art. 13. Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.746, de 13/3/1956)
Seção II
Das Leis
Art. 14. A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer membro ou Comissão da Câmara.
§ 1º Respeitada a competência da Câmara e do Tribunal de Conta, no que concerne à organização dos serviços administrativos das respectivas secretarias, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que ampliem, reduzam ou criem empregos em serviços já existentes, alterem as categorias do funcionalismo, os seus vencimentos e o sistema de remuneração.
§ 2º Aprovado o projeto, será, ele enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 3º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses do Distrito Federal ou da União, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos presidentes do Senado e da Câmara dos Vereadores, os motivos do veto.
§ 4º O veto aposto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decênio, ao conhecimento do Senado Federal, que, pela maioria dos senadores presentes o aprovará ou rejeitará.
§ 5º Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de dez dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado, competirá ao Presidente da Câmara dos Vereadores promulgá-la.
§ 6º Considerar-se-á aprovado o veto que não for rejeitado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feita a remessa no intervalo das sessões.
Art. 15. Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção III
Do Orçamento
Art. 16. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatoriamente todas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa; as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º A lei de orçamento não contará dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.
§ 2º O orçamento da despesa dividir-se-á, em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º A proposta orçamentária deverá, ser enviada pelo Prefeito à Câmara dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária.
Art. 17. Será prorrogado o orçamento vigente se, até 30 de novembro de cada ano, não houver sido enviado ao Prefeito, para a sanção, orçamento votado pela Câmara.
Art. 18. São vedados o estorno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
§ 1º A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
§ 2º Não será admitida a abertura de crédito especial antes de decorrido o primeiro trimestre do exercício financeiro, nem a de crédito suplementar antes do segundo semestre.
§ 3º Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à receita e despesa, o que, a respeito da matéria, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.
Art. 19. O Tribunal de Contas terá a sua sede no Distrito Federal, em cujo território exercerá a sua jurisdição, e compor-se-á, de sete ministros, nomeados, a título vitalício, pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pela Câmara, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.
Parágrafo único. Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas nunca serão inferiores ao que perceberem os secretários gerais do Distrito Federal, sob qualquer título.
Art. 20. Ao Tribunal de Contas compete:
I - processar e julgar as contas dos responsáveis e corresponsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais este responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;
II - efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
a) concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionário;
b) contratos, ajustes, acordos ou quaisquer atos que derem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação desses atos;
c) ordem de pagamento ou de adiantamento;
III - acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extraorçamentário;
IV - verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;
V - examinar os contratos que interessarem à receita e os atoa de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro se, os mesmos se conformarem com as exigências legais;
VI - dar parecer sobre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 dias, contados da data em que forem apresentadas.
§ 1º A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá, efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex officio para a Câmara.
§ 2º Compete ainda ao Tribunal de Contas:
a) eleger o seu presidente;
b) elaborar o seu regimento interno e organizar as serviços auxiliares propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentos correspondentes;
c) conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros.
Art. 21. Não poderão servir conjuntamente, como ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consanguíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, sendo as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
Art. 22. Os ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública, ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.
Art. 23. Aos ministros do Tribunal de Contas estender-se-ão as disposições sobre incompatibilidade por suspeição, aplicáveis aos ministros do Tribunal de Contas da União.
Seção IV
Do Poder Executivo
Do Prefeito - Dos Secretários Gerais
Art. 24. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito.
§ 1º Será, feita a sua nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
§ 2º O Prefeito será demissível ad nutum.
§ 3º Nos impedimentos não excedentes de trinta dias, substituirá o Prefeito um dos secretários gerais por ele designado. Se maior for o prazo, a substituição far-se-á, por nomeação interina do Presidente da República.
Art. 25. Dentro dos limites da competência do Distrito Federal, caberá ao Prefeito, além da iniciativa das leis (art. 14), a administração dos negócios públicos locais.
§ 1º Competir-lhe-á especialmente:
I - sanciona e promulgar as leis ou apor-lhes veto;
II - expedir decretos, regulamentos e instruções para fiel e conveniente execução das leis;
III - dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos municipais;
IV - promover e defender todos os interesses do Distrito Federal, de acordo com a respectiva legislação;
V - realizar operações de crédito, bem como celebrar acordos com os credores ou devedores do Distrito Federal, tudo mediante autorização legal;
VI - decretar a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos cursos por lei considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
VII - prover os cargos públicos, nomeando, promovendo, admitindo, contratando, reintegrando ou readmitindo os servidores, e conceder licenças, aposentadorias ou publicações, nos termos da Constituição e das leis vigentes, observada a competência da Câmara e do Tribunal de Contas, relativamente à organização das respectivas secretárias;
VIII - fazer arrecadar os impostos, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX - providenciar sobre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal, promover a sua alienação ou permuta, observadas as formalidades legais;
X - promover a organização de planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, com a indicação doa meios necessários à sua execução;
XI - prestar, por escrito, todas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII - manter relações com a União e os Estados, podendo, como representante do Distrito Federal, celebrar ajustes e convenções, ad referendum da Câmara.
XIII - representar o Distrito Federal em juízo, por intermédio dos Procuradores e Advogados da Fazenda do Distrito Federal, quando àquele for demandado, tiver de demandar ou de qualquer forma intervir em processo Judicial.
§ 2º - Dentro de 30 dias, contados da instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, mensagem, pela qual a informe de todos os atos da sua gestão no exercício anual imediatamente anterior, e prestar-lhe-á, as suas contas.
Art. 26. O Prefeito será auxiliado por um Secretário e por tantos Secretários Gerais quantas forem as Secretarias criadas por lei.
§ 1º O Prefeito nomeará o seu Secretário e os Secretários Gerais no Distrito Federal, sendo demissíveis ad nutum.
§ 2º Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.
Art. 27. Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário Geral:
I - Auxiliar o Prefeito em todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria;
II - Expedir instruções, de acordo com o prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;
III - Propor a nomeação, promoção, admissão contrato, demissão, reintegração ou readmissões dos funcionários da respectiva Secretaria;
IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito minucioso relatório dos serviços a seu cargo;
V - Comparecer à Câmara, quando convocado, nos casos e para os fins indicados em lei.
VI - Referendar os decretos atinentes à respectiva Secretaria.
Art. 28. Além das Secretarias Gerais, que serão órgãos de colaboração direta do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do governo municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.
Seção V
Art. 29. O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade, depois que a Câmara dos Vereadores pelo voto da maioria absoluta dos seus membros declarar procedente a acusação.
§ 1º A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de um desembargador, eleito pelo Tribunal, e dois vereadores, eleitos pela Câmara.
§ 2º Essa Junta, ouvido o Prefeito sobre os termos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.
§ 3º Dentro em trinta dias depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão especialmente convocada, e que será, pública, salvo se o contrário for deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no caso de a decretar, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para o julgamento.
§ 4º Decretada a acusação, ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.
Art. 30. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
a) a existência da União ou do Distrito Federal;
b) a Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;
c) o livre exercício dos poderes constitucionais;
d) o gozo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;
e) a segurança e a tranquilidade do Distrito Federal;
f) a probidade, na administração;
q) a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos;
h) as leis orçamentárias;
i) o cumprimento das decisões judiciais;
Art. 31. - Os Secretários Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 29 e dos seus parágrafos.
TÍTULO II
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 32. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 33. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos pelos arts. 96, nº I, e 185 da Constituição e pelo art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Também não poderá o funcionário ser diretor ou gerente de companhia, sociedade ou firma comercial, subvencionada pelo governo municipal, ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função pública exercida.
Art. 34. A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso observado, quanto aos demais cargos o que determinar a lei. Em qualquer hipótese, haverá prévia inspeção de saúde.
Art. 35. Serão estáveis os funcionários efetivos, depois de dois anos de exercício, quando nomeados por concurso, e depois de cinco quando nomeados sem concurso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.
Art. 36. Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:
I - Quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II - Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos deste.
Art. 37. Invalidada por sentença a, demissão de qualquer funcionário, será, ele reintegrado, e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 38. Os funcionários do Distrito Federal serão aposentados:
- Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1º Será aposentado se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.
§ 2º Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais se contar tempo menor.
§ 3º Serão também integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa, ou incurável, especificada em lei.
§ 4º O prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar.
§ 5º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 39. A Prefeitura será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiras.
Parágrafo único. Caber-lhe-á ação regressiva contra, os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Art. 40. A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras:
a) as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito;
b) terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais;
c) para os cargos de carreira será respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito;
d) é vedado ao servidor exercer atividade diversa daquela que for própria ao seu cargo ou função, não podendo a inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário;
e) em nenhuma hipótese os cargos ou funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal;
f) até a definição das atribuições e responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a deste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções;
g) não servirá de base para aplicação dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial, ou de decisão judiciária.
Parágrafo único. Vetado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.452, de 7/4/1955)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Distrito Federal será dividido em subprefeituras, tantas quantas a lei estabelecer, e continuará na posse do território em que atualmente exerce a sua jurisdição, respeitados os direitos a que se refere o art. 1º, § 1º. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.777, de 10/5/1956)
Art. 42. Presumem-se sujeitos a foro os terrenos particulares compreendidos:
a) vetado;
b) na área da sesmaria concedida à cidade do Rio de Janeiro, por Estácio de Sá, em 1565, confirmada e ampliada pelo Governador Geral Mem de Sá, em 1567, e cuja medição, julgada por sentença do Ouvidor Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos, de 20 de fevereiro de 1755, consta do livro do Tombo das Terras da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, existente no Arquivo da Prefeitura;
c) na sesmaria, chamada dos objetos, doado ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro pelo Governador D. Pedro Mascarenhas e confirmada por Carta Régia de D. Maria I, de 8 de janeiro de 1794.
§ 1º A remissão do foro será feita por importância correspondente a 20 foros e 1 laudêmio e meio, calculado o laudêmio sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes no momento da remissão.
§ 2º Efetuado o resgate, expedirá a Prefeitura o certificado da remissão para averbação no Registro Geral de Imóveis.
§ 3º A presunção estabelecida no princípio deste artigo poderá, ser elidida pelos proprietários dos terrenos, mediante prova em contrário, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 527 do Código Civil.
Art. 43. As leis, decretos e regulamentos municipais entrarão em vigor três dias depois de publicados no órgão oficial, a não ser que estabeleçam outro termo.
Art. 44. As obras e serviços da Prefeitura que não forem executados pela própria administração, assim como o fornecimento de materiais e artigos destinados à municipalidade, serão contratados ou adquiridos por concorrência pública ou administrativa, na forma que a lei determinar.
Art. 45. Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública previamente anunciada por editais afixados em lugares públicos, e publicados três vezes pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º Esta disposição não de aplicará às transferências dos terrenos compreendidos suas sesmarias... (vetado) .... ou nas áreas resultantes de retificações ou alinhamentos dos logradouros públicos, áreas que se deverão incorporar, por investidura, nos prédios contíguos, pela forma prescrita em lei.
§ 2º Fica também sujeita às formalidades da hasta pública, nos termos indicados por este artigo, a locação ou arrendamento dos bens da Prefeitura, salvo se a locação não exceder de seis meses, ou tiver por objeto habitações populares, ou casas construídas para habitação de operários ou empregados da Prefeitura, casos: em que se observarão os regulamentos expedidos.
§ 3º As áreas coletivas, quando formadas por efeito de plano de urbanização serão consideradas de servidão pública ou de servidão privativa dos edifícios da quadra.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.735, de 18 de Novembro de 1952)
§ 5º As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acordo com os regulamentos previamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o arrendamento se fará mediante hasta pública, observada, em igualdade de condições, preferência para os posseiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.730, de 17/2/1956)
Art. 46. A Fazenda do Distrito Federal, em Juízo, caberão todos os favores e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.
Art. 47. Nenhuma escritura, pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sobre imóveis sujeitos o imposto da Prefeitura, sem que se exiba para constar do ato, a prova da quitação fiscal ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.
Art. 48. Serão regulados em lei os processos e diligências referentes a casas e terrenos do Distrito Federal, às obras que neles se realizarem e a demolições e interdições, bem assim os contratos e obrigações resultantes da entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros em geral.
Art. 49. Terão força de escritura pública os termos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, abertura ou doação de terrenos para abertura ou reforma de via ou logradouro público.
§ 1º Também a incorporação por investidura se fará por simples termo lavrado no livro da repartição competente, e servirá esse termo de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
§ 2º As certidões dos termos a que se refere este artigo, quando extraídas por funcionário de repartição a que pertença o livro, tendo o visto do diretor, farão plena fé em juízo ou fora dele.
§ 3º Plena fé igualmente farão, até prova em contrário, as inscrições e os lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito Federal, bem como os atos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente da confirmação destes em juízo.
Art. 50. Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, faz-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida, a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse fim.
§ 1º O orçamento municipal em cada ano reservará verba para tais pagamentos.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de procedência, ouvido previamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. O mandato dos vereadores eleitos a 19 de janeiro de 1941 terminará na data em que se extinguir o do atual Presidente da República.
Art. 52. Até que a lei disponha, de moda diferente, fica mantida a divisão do Distrito Federal em dezesseis distritos para o efeito da execução e fiscalização dos serviços que lhe competem.
Art. 53. Incluir-se-ão na receita do Distrito Federal para o exercício de 1947, todos os tributos cuja arrecadação lhe tenha sido atribuída pela Constituição, devendo a respectiva cobrança reger-se pelas leis vigentes.
Art. 54. São considerados estáveis os atuais servidores do Distrito Federal que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras, ou foram havidos como incorporados às mesmas em virtude do esforço de guerra, ainda que só hajam servido em transportes.
Art. 55. Os professores substitutos de curso secundário da Prefeitura poderão prestar, em igualdade de condições com os interinos, e para o fim previsto no art. 27, II, do Decreto-lei nº 9.909, de 17 de setembro de 1946, o concurso de que trata esse dispositivo.
Art. 56. Aos atuais professores de curso secundário da Prefeitura, fica assegurado o direito conferido pelo art. 14, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939, com as vantagens do art. 15, combinado com o § 3º do art. 29, do Decreto-lei n.º 9.909, de 17 de setembro de 1946, cujo art. 11 lhes será também aplicável.
Art. 57. A reintegração ou reversão concedida aos servidores da Prefeitura, demitidos, aposentados ou afastados com fundamento no art. 177 da Constituição de 1937 na emenda nº 3 à Constituição de 1934, ou em qualquer motivo de ordem política, valerá, para todos os efeitos, exceto o do recebimento de vencimentos ou indenizações referentes ao tempo anterior à Constituição de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo único. Não ficam sujeitos a esta limitação os casos já resolvidos por sentença, judiciária transitada em julgado.
Art. 58. É o Prefeito autorizado a doar, com ou sem condição, à Casa dos Estados, para que nele construa a sua sede, um dos terrenos da Prefeitura situados à Avenida Presidente Vargas.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor oito dias depois da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1948. 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa