LEI N

LEI N. 202 – DE 2 MARÇO DE 1936

Dispõe sobre o imposta do Sello Federal,

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

Faço saber que o Poder  Legislativo decreto e eu sancciono, a seguinte lei:

Art. 1° O imposto fixo ou proporcional, a que estão sujeitos actos, contractos e documentos especificados nas tabellas desta lei, será arrecadado pela união sob o titulo de sello do papel, por meio de estampilhas ou por verba, podendo tambem ser utilizado o processo de sellagem mecanica e o papel sellado.

Paragrapho unico. E’ facultado aos advogados, no exercicicio de seu ministerio, inutilizarem, por meio de carimbos, contendo o seu nome  e  abreviatura da data, os sellos de documentos a serem juntos a quaesquer processos, não se comprehendendo nessa regalia petições nem arrazoados.

Art. 2° O sello de folha é devido por duas paginas da mesma folha, ou menos, manuscriptas, impressas ou dactylographadas, e não excedendo de 0,33x0,22. Excedendo qualquer dessas dimensões, cobrar-se-á o dobro.

Art. 3º O imposto proporcional será calculado sobre e valor dos actos, contractos e documentos, considerado-se valor a somma do principal, juros, commissões, lucro e vantagens estipulados, attendido o tempo de duração.

§ 1º Quando o valor, total ou parcialmente, não possa per determinada, por depender de apuração posterior, a cobrança do sello se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada estação arrecadadora local, sendo paga a differença, sem revalidação, quando afinal se verificar ser maior o valor exacto.

§ 2º Os documentos nas condições do paragrapho anterior deverão ser apresentados á estação arrecadadora local para registro e fiscalização na forma que fôr estabelecida no regulamento.

 § 3º Nos contractos de emprestimos de dinheiro, inclusive de abertura de credito em conta corrente, com ou sem garantia e a prazo indeterminado, o sello será pago no acto de sua assignatura, sobre o valor do emprestimo ou credita aberto, e ao fim de cada semestre de vigencia, ou antas, no caso de liquidação do emprestimo ou da conta, será satisfeito o imposto correspondente á importancia dos juros e comissões effectivamente debitados ou pagos.

 § 4º A prorogação em contractos de emprestimos de dinheiro e de abertura de credito em conta corrente, com ou sem  garantia, obriga a novo imposto, sómente sobre a  importancia dos juros e commissões referentes ao prazo dilatado.

 § 5º Nos casos de novação, segundo o disposto ao artigo 990, do Codigo Civil, o sello será devido integralmente.

Art. 4º Para o affeito do pagamento de sello,  clausula reserva de dominio será sempre  considerada autonoma, sujeito a sello proporcional em dobro qualquer documento que a contenha.

Art. 5º Nas obrigações condicionaes só será devido o sello quando verificado o implemento da condição.

Art. 6º Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou execução de qualquer especie, cobrar-se-á  além do sello devido pela obrigação, mais o relativo ao valor da caução ou fiança. O sello da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

Art. 7º Nos documentos em que fôr estipulado o pagamento em moeda estrangeira, o calculo para cobrança do sello será feito pela taxa contractada, e, na sua falta, pelo cambio da vespera da data do contracto no havendo este, pelo cambio da vespera da data do pagamento.

Art. 8º Nos contractos com as repartições publicas, nos quaes não seja declarado o valor total, o sello será cobrado em cada conta por occasião do respectivo pagamento.

Art. 9º Nos contractos em que se convencionar pagamento por prestação de quantias cujo total não se declare, o valor para cobrança do sello será o de uma annuidade.

Art. 10. Nos contractos ou documentos, em virtude dos quaes se passem titulos de credito da mesma data, o valor para pagamento do sello será a differença entre a importancia daquelles actos e o destes titulos.

 § 1º Desde que feitos por escriptura publica, o tabellião deverá declara qual a importancia do sello pago nos titulos; e no caso de escriptura particular, igual declaração será lançada, pelo tabellião, quando authenticar o documento, ou pela estação arrecadadora local a que fôr apresentado o documento, dentro de quinze (15) dias de sua assignatura.

 § 2° Caberá igualmente ao tabellião certificar, nas diversas vias  de contractos, papeis e documentos por elle authenticados, o pagamento do sello federal devido e pago na primeira  via, formalidade que tambem poderá ser satisfeita pela estação arrecadadora, no prazo estipulado no paragrapho anterior.

Art. 11. Pagarão o sello de 3$600 por 1:000$000 ou fracção os seguintes actos, contractos ou documentos:

I – Contractos de emprestimos com garantia de caução, penhor, hypotheca ou antichrese;                                               

II – Emprestimo  por meio de obrigação ao portador, com  garantia  especial ou não;

lII – Contractos do arrendamento, locação oo sublocação e outros que transmittirem o uso e gozo de bens moveis e immoveis;

IV – Fianças, quando em separado do contracto, carta ou por deposito;

V – Notas promissorias e letras de cambio;

VI – Contractos de constituição, dissolução e liquidação de sociedades civis ou commerciaes;

VII – Contractos de abertura de creditos em conta corrente, garantidos ou a descoberto;

VIII – Cessões de credito;

IX – Promessa de compra e venda de bens moveis o immoveis ou de enrtega de valores de qualquer especie, por escriptura publica ou particular, salvo os contractos de compra e venda de bens moveis quando celebrados entre commerciantes ou entre industriaes para fins mercantis;

X – Procurações em causa propria.

Paragrapho unico. Todos os demais contractos o não constantes da enumeração supra e sujeitos ao sello proporcional continuarão a pagar 3$000 por conto de réis de ou fração de conto de réis.

Art. 12. São isentos do imposto do sello do papel:

a) actos administrativos dos Estados e Municipios expedidos pelas respectivas autoridades;

b) actos ou negocios de sua economia, assim considerados de interesse immediato ou directo dos Estados e Municipios.

§ 1º São tambem isentos do imposto do sello do papel:

1) aval;

2) avisos de lançamento de credito em contas correntes de quantias provenientes de ordenados e salarios de empregados do creditador; os de differença de preço, depreciação avaria ou devolução de mercadorias; os de estornos de laçamento; os de juros decorrentes da propria conta; e os recebimento das filiaes e succursaes ás suas matrizes, ou vice-versa;                                                                  

 3) livros de registro das sociedades de seguros e capitalização, mandados adoptar pelos regulamentos fiscaes;

4) operações que consistam em transferencia de credito em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa, physica ou juridica, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos, entendendo-se que as agencias, filiaes e matrizes de um mesmo estabelecimento constituem uma pessoa juridica;

5) papeis e documentos exigidos nas sociedades de seguros e capitalização pelas autoridades encarregadas da fiscalização de suas operações, desde que não sejam destinados a instruir quaesquer pedidos ou requerimentos; papeis e documentos que as referidas sociedades devem remetter regular e periodicamente ás mesmas autoridades, por força do respectivos regulamentos de fiscalização; cartas remettendo taes documentos ou papeis, ou prestando informações solicitadas ou exigidas, desde que não contenham qualquer pedido ou solicitação;

6) papeis referentes ao Montepio dos Servidores do Estado, inclusive requerimentos e os recibos de contribuições, joias e pensões, papeis referentes ao lnstituto de Previdecia dos  Funccionarios da União, á Previdencia dos Sub-Tenentes, sargentos do Exercito e ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões,  inclusive recibos de contribuições, pensões, requerimentos, quitações e outros documentos que transitarem esses institutos; bem como os livros de escripturação, ficando exceptuados dessa isenção todos os papeis referentes civis e militares, taes como documentos, recibos de contribuições, joias, quitações e outros documentos que transitaram pelas instituições acima referidas;                                                                                  

7) papeis relativos á concessão de registros de marcas de gado;

8) papeis relativos á concessão de férias a empregados e operarios de estabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e industriaes, inclusive petições, recursos, recibos e ou documentos, bem assim requerimentos e mais papeis referentes a férias, abonos ou justificação de faltas, concedidas a funccionarios e operarios da União ou do Districto federal                                                                                                                                                              

9) quitações provenientes de contractos que tenham pago sello proporcional, desde que sejam dadas no proprio instrumento de contracto, excepto as que comprehenderem pagamento de juros ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão, pelo accrescimo, o sello fixo de recibo;

10) recibos relativos a titulos, já sellados, que forem entregues pelos bancos portadores, livres de pagamento, por ordem dos respectivos cedentes;

11) conhecimentos de transportes de bagagens, encomendas e mercadorias em estradas de ferro ou embarcações de navegação fluvial, e os respectivos recibos, bem como as cópias de conhecimentos de carga, desde que não estejam com assignatura, rubrica, chancella ou carimbo, e tragam impressa, em sentido diagonal, attingindo toda a extensão do papel a declaração “copia não negociavel”. Entende-se por navegação fluvial, em regra, a que é feita, exclusivamente, dentro dos rios, podendo o Ministro da Fazenda, ouvida a Directoria Geral da Marinha Mercante, reconhecer a isenção, quando haja parte de percurso fóra dos rios;

12) recibos de pagamento de frete lançados nos proprios conhecimentos, e os passados por occasião da retirada da mercadoria despachada pelos destinatarios de carga por via maritima, fluvial ou aerea, ou pelos seus prepostos, nos respectivos conhecimentos originariamente sellados.

 § 2° Ficam mantidas as isenções consignadas em leis anteriores, desde que não contrariem disposições da presente lei.

Art. 13. Os papeis passados no estrangeiro que, por motivo de força maior, deixarem de ser legalizados nos consulados, não produzirão effeito no Brasil sem o pagamento em repartição fiscal competente dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados.

Art. 14. Os papeis isentos do imposto ficam sujeitos ao sello da tabella B, n. 36, quando apresentados como documentos  perante quaesquer autoridades federaes para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.

Paragrapho unico. Os papeis apresentados como documentos, que já tiverem sido sellados, ficarão sujeitos sómente á differença do sello, se houver.

Art. 15. Quando os papeis ou documentos forem apresentados espontaneamente dentro do prazo oito dias, contados de sua assignatura, á repartição para regularizar pagamento do sello, não haverá imposição de penalidade.

§ 1º Se a apresentação se der fóra desse prazo, será cobrada sómente a revalidação em que incorrer o papel, na fórma que fôr prescripta pelo regulamento.

§ 2° Se os papeis apresentados espontaneamente fórem do mesmo prazo houverem incorrido na penalidade do art. fôr  1, letras c e d, cobrár-se-á na fórma alludida no paragrapho anterior a revalidação de tres vezes o sello, nos caso letra a c, e de Cinco vezes, rios casos da letra d.

 § 3º O contribuinte que tiver duvida sobre a sellager de documentos e contractos sujeitos ao sello do papel, deverá submettelos á competente autoridade loca1, que nelle apporá, desde logo, o carimbo da repartição authenticando-os com a sua rubrica. Se a autoridade verificar deficiencia de sello, agirá consoante o que preceituam o artigo é o 1 e 2,

§ 4° O carimbo da repartição, devidamente rubricado libertárá as partes interessadas de qualquer multa futurá

Art. 16. Menhum procedimento haverá contra o contribuinte que tenha pago o sello de accordo com a interpretação fiscal, constante de decisão, ainda que seja esta postriormente modificada.

Art. 17. Vetado.

Art. 18. Os estabelecimentos agricolas, hancarios, commerciaes e inidustriaes, as companhias de seguros, os .corretores, os leiloeiros, os tabelliães de notas e os demais ser Ventuarios publicos federaes ou estaduaes, são obrigados exhibir, para exame, aos encarregados da fisdalização do sello papeis e lìvros exigidos por lei, na parte referente à actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de omissão

sello.

 § 1º No caso de recusa, a chefia da repartição providenciará junto ao Procurador da Republica, para que seja sollcitada exhibição judicial. Essa faculdade só abrangerá exame de livros, papeis ou docurnentos até cinco annos anteriores á data em que a di1igencia se effectuar.

 § 2° Quando a infracção constar de livro, náo será feita a apprehensão deste, mas a falta deverá constar circumsciadamente do auto, exarando-se no livro um termo occorrido.

 § 3° Vetado.

 § 4° Os funccionarios encarregados da fiscalizacão do sello, em virtude do respectivo regulamento ou de disposicões de leis e regulamentos que regem os serviços a cargo, não poderão deixar de examinar os livros e papel mencionados neste artigo, nos estabelecimentos ali referido menos uma vez por anno.

Art. 19. Os contraventores das disposições desta lei do seu regulamento ficarão sujeitos ao pagamento da relidação e das multas previstas nos paragraphos seguintes.

 § 1º A revalidação do sello far-se-á pela seguinte maneira :

a) cobrando-se novo sello nos casos de: inutilização por pessa incompetente; de sobreposição de estampilhas, e uso de sello improprio ou não mais em circulação;

b) cobrando-se, em dobro, o sello: nos casos de rasura ou emenda sobre as estampilhas, ou quando o sello for applicado em desaccordo com qualquer disposição do regulamento, salva os casos já previstos nesta lei;

c) nos casos de falta de sello ou de sello insuffíciente, cobrar-se-á a importancia de 200$000, quando o sello devido fôr inferior ou igual a 40$000, e de cinco vezes o imposto devido, si este for superior a 40$000, salvo o caso de notoria ignorancia e ausencia do má fé do infractor, em que este será, obrigado á simples revalidação;

d)quando se tratar de sello servido, sello falso (uso ou fábrico) ou sonegação (caracterizada pela evasão do imposto, mediante artificios dolosos), cobrar-se-á a, importancia de 2:000$000 si o imposto devido for inferior ou igual a 100$000; e de vinte vezes o imposto devido, si este for superior a 100&000;

e) nos casos das letras c e d, quando se tratar de infracção continuada, não será imposta uma penalidade para cada papel em falta, mas se ndoptará o seguinte criterio: até cinco documentos, uma vez as penalidades prescriptas nesta lei; si os papeis attingirem numero maior de cinco até cem, applicar-se-ão as mesmas penalidade, no triplo; e finalmente, si esses papeis attingirem numeros superior a cem applicar-se-ão essas penalidaàes, mo quintupio, tomando-se, para os limites previsto, nas letras c e d, a somma do imposta devido nos varios papeis;

f) em se tratando de insufficiencia de sello a revalidação incidirá apenas na differença devida; nos demais casos, openas nas estampilhas que contiverem vicio ou irregularidade;

g) si o sello tiver sido pago por verba e, posteriorrnente, se verificar que, o foi insuficientemente, cobrar-se-á apenas a differença devida;

h) os papeis que, deixarem de ser sellados em tempo habil, por tolta de estampilhas nós logires em que forem passado  não são sujeitos á revalidaição, desde  que, sejam apresentados á repartição arrecadadora  competente para este fim, dentro de trinta dias de sua emissão.

§ 2°. Os que, emiltirem, sacarem, negociarem, acceitarem ou pagarem, notas promissorias, letra,de cambio ou cheques,sem o sello do papel devido serão  responsaveis pela multa de cinco por cento (5 %) sobre o valor do titulo, a qual não poderá ser inferior a duzentos mil réis (200$000) .

§ 3º. As pessoas naturaes ou   juridicas .que fizerem entre si operações a prazo de compra e venda de, cambiases. em o pagamento do sello do papel devido, será imposta, a cada uma,a multa de dez contos de réis (10 :000;000 ) .

§ 4°. O vendedor de cambiaes que, acceitar contractos de venda destas a prazo, sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello: a qual não poderá, ser inferior a um conto de, réis (1 :000$000) ; e o intermdiario, na multa de cinco vezes o mesmo valor, não podendo essa multa sem essa  menor de quinhentos mil réis (500$0000) 

§ 5º Ficam sujeitos á multa de 200$000;

a) as pessoas naturaes ou juridicas que conservarem em seu poder ou derem curso a papeis que não tenham pago no todo ou em parte, o sello devido ou cujas estampilhas tenham emendas ou rasuras, e deixarem de apresental-o tenham emendas ou rasuras, e deixarem de apresental-os á repartição competente para o procedimento contra o responsavel;

b) os funccionarios publicos, que attenderem, informarem ou encaminharem papeis nas condições da letra a supra, sem que representem ou informem no sentido de ser cobrado o imposto ou a revalidação cabivel;

c) os magistrados, autoridades civis ou milltares, chefes de repartições e de serviços que despacharem processo que contenha qualquer acto ou papel não sellado ou sellada insufficientemente, ou que despacharem, assignarem, fizerem guardar, mandarem cumprir ou concorrerem para que produzam effeito os papeis em taes condições;

d) os tabelliães, escrivães, officiaes do registro o outros serventuarios que passarem, lavrarem, subscreverem ou registrarem papel ou documento nas alludidas condições ou nelles reconhecerem firmas;

e) as pessoas que, nas quitações de quaesquer quantias, não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas taes quitações;

f) os leiloeiros que não archivarem as segundas-vias das suas contas de vendas;

g) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro fiscal ;

h) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente do Monte de Soccorro da União que dér posse ou exercicio a empregados que não tenham vencimentos pagos pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sallado ou contenha a verba de pagamento do sello, ficando a esse dispositivo tambem sujeitos o presidente, director ou gerente das sociedades anonymas, pelos titulos de nomeação de empregados que expedir ;

i) o presidente de juntas commerciaes e outras instituições congeneres, que mandar registrar contracto que não tenha pago o sello devido, bem como o secretario de faes instituições que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão do sello verificado no documento;

j) as pessoas referidas na letra anterior bem como na juizes que authenticarem livros commerciaes sem o prévio pagamento do sello;

k) as caixas de liquidação que registrarem a- operações a termo, sem o pagamento do sello devido.

§ 6º. Incorrem na multa de 50$000 os que apresentarem papeis para averbação de sello, depois de trinta dias da sua assignatura; e essa multa se applicará no dobro se não houver a apresentação espontanea e o contribuinte vier autuado  pela infracção ou esta fôr denunciada á repartição.

§ 7º. Incidem na multa de cinco contos de réis (5 :000$) os licenciados para a venda de estampilhas, em cuja poder encontrada uma ou mais estampilhas falsas ou que, embora legitimas, não procedam da repartição fornecedora. Em tal caso, deverá tambem ser cassada a licença,

§ 8° Incorrem na multa de 2:000$000:

a) os que escreverem no documento verba falsa;

b) os que, para sonegarem o documento ao pagamento do sello devido, deixarem de fazer as necessarias declaracões relativas á, transacção nelle referida, ou as fizerem falsamente

c) o empregado que antedatar ou alterar verba, para qualquer fim;

d) os não licenciados que venderem estampilhas, perdendo tambem o direito ás que forem encontradas em seu poder. Esta alinea não se applica aos estabelecimentos bancarios  e cartorios, que facultarem  aos seus clientes estampilhas para a sellagem dos papeis, nos proprios estabelecimentos e cartorios;

e) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou illudirem  a acção fiscal.

§ 9° Os papeis referidos no art. 3°, desde, que  não tenham apresentados dentro do prazo, na conformidade do que estabelecido no § 2º, do mesmo artigo, ficam considerados não sellados, e, assim, sujeitos ás respectivas penas.

Art. 20. A applicação das multas a que se refere esta lei não prejudicará a acção penal que no caso couber.

Art. 21. O producto das multas fiscaes não poderá sera djudicado, no todo ou em parte, a quem as impuzer ou confimar.

Art. 22. Toda multa fiscal constituirá renda eventual da União e sómente cincoenta por cento (50 %) da, quantia effectivamente arrecadada poderá ser adjudicada a quem tiver dado causa efficiente á sua imposição e cobrança, mediante  autuação, notificação, representação, denuncia ou informação.

Art. 23. Todo o processo que encerre accusação punivel por multa fiscal, sendo  julgado improcedente, se transformará automaticamente em inquerito administrativo, afim de ser apurada a responsabilidade do accusador que poderá ser punido segundo a legislação propria.

Art. 24. Nenhum funccionario ou denunciante poderá perceber em um só auto ou processo quota-parte superior a cinco contos do réis (5:000$000). nem em um só anno, quantia global superior aos vencimentos do seu cargo.

Art. 25. Em todas as autuações de fraudes de que possa resultar applicação de multas fiscae, osautuantes,ou quem o chefe da repartição designar, aprecciarão devidamente, a responsabilitade  dos funccionarios a quem deveria caber a fiscalização  preventiva capaz de ter  evitado  a fraude, ou a evasão  da renda ou impedido o acto capitulado como fraudulento, e os serventuarios culpados serão no proprio acto punidos de accordo com a lei.

Art. 26. Constitue crime, provisto e punido no art. 16 decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1932, vender,comprar,  empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsa.

Art. 27. As penalidades de que trata a presente lei serão impostas pelas autoridades competentes, mediante representação ou denuncia, devidamente autuadas ou ato lavrado por funccionario que tenha essa attribuição, e processo em que sejam assegurados ao contraventor, ampla defesa e recurso com effeito suspensivo, para as autoridades superiores, feita a intimação em forma legal.

§ 1º Os recursos serão "ex-officio" ou voluntarios, processados de accordo com a legislação vigente effeito suspensivo.

§ 2º Das decisões que julgarem indonea a caução ou fiança e recurso, tendo effeito suspensivo somente o primeiro recurso que interpuzer sobre esta materia.

§ 3º Ao contribuinte também serão assegurados os recursos na forma do decreto n. 24.036, de 20 de março de 1934.

§ 4º A cobrança executiva das multas so terá logar decorrido o prazo de trinta (30) dias da intimação do julgamento definitivo.

§ 5º Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa a falta commettida.

§ 6º Apurada a infracção de mais de uma disposição desta lei,  pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á aplicada a penalidade correspondende a falta punida com maior pena.

§ 7º No caso de reincidencia, as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidencia a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passsados em julgados a respectiva setença condemnatoria.

§ 8º Os infractores são solidariamente responsaveis, perante a Fazenda Nacioanl, pelo valor do imposto da revalidação e das multas de que trata  esta lei. O que pagar terá porem, direito regressivo contra os outros, pela parte de responsabilidade que lçhes couber. Os funccionarios responderão somente pelas multas, quando procedem em razão dos seus cargos.

Art. 28. O procedimento fiscal para imposição das penalidades estabelecidas na presente lei prescreve em cinco annos, contados da data da infracção.

Paragrapho unico. O imposto é devido a todo tempo observando o que estatue o art. 16.

Art. 29. Vetado

Art. 30. Os titulos onerados por usufructo, e que somente por morte do usufructuario passarem a plena propriedade do herdeiro ou legatario, pagarão o sello em vigor ao tempo que tiver cessado o usufructo.

Art. 31. Nos compromissos para emprestimos hypothecarios feitos pelas sociedades a que se refere o decreto numero 24.503, de 29 de junho de 1934, o sello sera cobrado sobre os minimos regulamentares admittidos para a obtenção desses emprestimos e o restante quando for lavrada a escriptura definitiva da hypotheca.

Art. 32. Enquanto o imposto de vendas mercantis estiver sendo cobrado pela União, ficam em vigor as disposições referentes ao sello do papelo, constantes do decreto numero 22.061, de 9 de novembro de 1932. 

Art. 33. O Poder Executivo decretara, dentro de noventa (90) dias contados da publicação da presente lei, o regulamento para a execução desta, e nelle não so garantira a cobrança do imposto, como facilitará ao contribuinte o cumprimento do suas obrigações fiscaes, devendo providenciar, especialmente, sobre:

a) os casos de pagamento do imposto por verba ou por estampilhas;

b) o modo por que deve ser pago o sello de verba e a revalidação de que cogita o art. 19, § 1º, nas letras a e b;

c) a enumeração dos actos e contractos que ficam sujeitos a revalidação;

d) a forma de inutilização das estampilhas, e a pessoa competente para fazel-a;

e) a modo e local da apposição das estampilhas, nos papeis, documentos ou livros;

f) o tempo em que deve ser pago o imposto;

g) os casos de restituição do imposto e o respectìvo processo;

h) as normas processuaes para appuração das penalidades;

i) o processo referente a consulta dos contribuintes;

j) a ordem rigorosamente alphabetica, quanto a, palavra inicial de cada alinea e dentro de cada grupo em que as tabellas devem see subdivididas, tendo-se em vista o pagamento por verba ou por estampilha e a taxa commum a varios actos e contractos;

k) permissão para venda de sello adhesivo pelas agencias dos Correios, nas localidades não sedes de collectorias federaes.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA A

ACTOS E PAPEIS SUJEITOS A SELLO PROPORCIONAL

Todos os tittulos e actos enumerados nesta tabella, e que naõ tenham taxa estipulada, pagarão:

De mais de 20$ até 300$.................................................................................................................1$000

De mais de 300$ até 600$000.........................................................................................................2$000

De mais de 600$ até 1:000$000......................................................................................................3$000

De mais de 1:000$, por conto de reis ou fracção............................................................................3$000

1. Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiriclas por nacionaes.

2. Cartas de credito.

3. Cartas ou cantractos, de fretamento de embarcações.

Frete até 500$000...........................................................................................................................2$000

De mais de 500$ até 1:000$000......................................................................................................3$000

De mais de 1:000$000.....................................................................................................................4$000

e assim por diante, collocando-se mais 4$000 por 1:000$000 ou fracção de contado, e nas quitações sobre accrescimos; qnando por administração, nas quitações parciaes; quando verbal, na quitação final;

d) emprestimos ou abertura de credito em conta corrente com ou sem garantia;

e) sociedades commerciaes, qualquer que seja sua forma.

Nota – O sello recae sobre o fundo do capital declarado e, nas prorogações, e alçterações sobre qualquer entrada ou retirada de capital.

f) ou outros documentos que conliverem promessa ou obrigação de pagamento, ou de entrega ou transmissão de bens moveis ou de valores de qualquer especie, feitos em escripto de qualquer natureza (incluida portanto a hypothese de correspondencia epistolar ou telegraphica e sob qualquer modalidade, ainda mesmo sob a forma de recibo, e destinados a produzir efeito independentemente de outros instrumentos publicos ou particulares   bem como os que contiverem distracto, exoneração, subrogação, caução, garantia, signal e liquidação de sommas ou valores, excluidos os pedidos de mercadorias e suas confirmações.

9. Distractos  ou liquidações de sociedades commerciaes, qualquer que seja sua forma.

Nota – O sello é devido sobre a quantia que se repartir pelos socios, ou na hypothese de distracto parcial, sobre a parte que couber aos socios que se retirarem, comprehendidos sempre capital e lucros.

10. Emprestimos de dinheiro por meio de obrigações (debentures) emitidas por sociedade anonymas e em comandita por acções.

11. Encampações de uma sociedade anonyma por outra.

Nota – O sello é devido sobre o montante de capital da sociedade encampaa, considerando-se como tal o capital declarado subscripto.

12. Endossos:

a) ou repassos de cheque, letra de cambio e notas promissorias em moeda estrangeira, excepto o primeiro endosso e o endosso -mandato, não podendo taes endossos ser feitos em branco;

b) de qualquer titulo de credito, depois do vencimento e , quando com valor declarado, os dos titulos referidos no n.15. da tabella B – execptuado, em qualquer caso, o simples endosso-mandato;

c) de warrants, quando destacados do conhecimento de deposito.

Nota – O valor para o calculo do sello sera a importancia declarada no endosso.

13. Escripturas de hypothecas ou antichreses.

14. Fianças por escripturas publica ou particular ou termos lavrados no juizo federal, na justiça  do Districto Federal, no juizo estadual, nas repartições publicas federaes em geral e nas municipaes do Districto Federal.

4. Cautelas ou contractos de emprestimos sobre penhores.

5. Cheques:

a) em moeda estrangeira;

b) em moeda nacional, emittidos ao exterior, ou sobre o exterior e os que tendo sido emittidos a favor de pessoas naturaes ou juridicas no Paiz, forem por estas endossadas a entidades do exterior.

6. Contas correntes.

Nota – O sello incide na importancia do saldo.

7. Contas de venda prestadas por leiloeiros aos seus committentes.

Nota – O sello incide no producto liquido. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados fora dessas contas, salvo quando o producto liquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do art. 34, do decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.

8. Contracto de:

a) aforamento ou emphiteuse, arrendamento ou locação, sub-emphiteuse ou sub-locação e outros naõ designados especialmente, em que se transmittirem o uso e gozo se beus immoveis, moveis ou semoventes, incluidas a emphiteuse e a sub-emphiteuse de terrenos do dominio da União ou da Municipalidade do Districto Federal.

Nota – Nos casos de emphiteuse ou sub-emphiteuse, a base, para o sello, será a importancia de vinte annos de fôro e a joia, se houver.

b) compra e venda de cambio, para liquidação até trinta dias:

Até £ 1.000......................................................................................................................................3$000

cobrando-se mais 3$000 em parcela de £ 1.000 subsequente, ou fracção.

Nota – 1º se a operação for contractada para um prazo maior de trinta dias, o sello sera pago relativamente a cada periodo de trinta dias ou fracção; 2º, se a operação fôr realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello incidirá sobre sua equivalencia em libras, segundo paridades médias mensaes declaradas pelas camaras syndicaes de corretores de fundos publicos, a vigorar no mez immediato. Nos Estados onde não houver camaras syndicaes vigorarão as paridades declaradas pela Camara Syndical de Corretores de Fundos Publicos do Districto Federal; 3º, se os contractos de compra e venda do cambiaes de exportação não forem liquidados, no prazo maximo de seis mezes, pela entrega effetiva de letras de exportação, pagarão novo sello equivalente ao dobro do que já tiverem pago, em cada periodo de trinta dias.

c) construcção por empreitada, cobrando o sello no instrumento respectivo e calculado sobre o valor total justificado.

15. Fusões de sociedades mercantis de qualguer natureza.

Nota – Recae o imposto sobre o capital declarado das sociedades.

16. Letras de cambio, sacadas no Brasil e as que embora sacadas em paiz estrangeiro, sejam acceitas, negociadas, protestadas ou exequiveis em praças brasileiras.

17. Notas promissorias, exigindo-se o sello das emittidas em paiz estrangeiro, quando negociadas ou cobradas no Paiz.

18. Ordem de pagamento, transferencia ou credito qualquer natureza, de quantias em moeda nacional provenientes do exterior, excepto:

a) quando se referirem a pagamentos ou lançamentos de despesas de administração de bens situados no Paiz, pertencentes ao titular da conta debitada;

b) quando so referirem a cambio comprado, tendo sido pago sello proporcional relativo á operação ou vendido estabelecimento bancario no Brasil.

19. Papeis ou documentos declarando valor, recebidos por conta de pessoa differente da que ordena o pagamento, não consideradas como taes matrizes e suas filiaes, agencias, succursaes, do mesmo estabelecimento excepto as demais vias dos recibos.

20. Procurações e substabelecimentos com a clausula in rem propriam ou outra equivalente.

Nota – O sello é devido tantas vezes quantos forern os substabelecimentos.

21. Recebimentos ou transferencias de quantias em moeda nacional, effectuados no Paiz, a credito de pessoas,  naturaes ou juridicas domiciliadas no exterior, excepto:

a) quando se referirem a cobrança de rendas feitas no Paiz por conta do proprio cliente;

b) quando se referirem a cambio comprado ou vendido a estabelecimento bancario no Brasil.

22. Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito, com valor declarado.

23. Registro:

a) do capital das sociedades anonymas e em commandita por acções e os actos da sua dissolução;

Nota – O sello incide sobre o capital registrado. Se se tratar de sociedade anonyma com sede no estrangeiro, servira de base para o pagamento do sello o seu capital em operação no Brasil. No caso de dissolução, o sello incidirá na quantia que se dividir entre os accionistas, comprehendidos sempre capital e lucros.

b) de firmas commerciaes, inscriptas em nome individual.

Nota – Recae o sello sobre o capital registrado.

24. Seguros – Capitalização e congeneres:

O sello proporcional relativo a esses contractos è devido por ocasião da acceitação das apolices ou do titulo de capitalização e sera pago por verba no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes onde as companhias tiveren sede, na mesma ocasião e pela mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto de fiscalização de que tratam os artigos 42, § 1º e 43 e 44 do decreto n. 15.589, de 29 de julho de 1922, e art. 11 do decreto n. 19.936, de 30 de abril de 1931, rectificado  pelo art. 1º do decreto n. 19.597, de 6 de maio de 1931.

a) apolices ou quaesquer contractos, individuaes e colectivos, de seguros de accidentes pessoaes, seus semelhantes quanto a technica e forma das indemnizações. Ficam sujeitas a novo sello as reformas, renovações ou prorrogações de taes contractos, bem como modificações nos mesmos, nas reformas, renovações ou prorrogações, desde que importem em novas responsabilidades por indemnizações ou em  majoração das primitivas.

Com excepeção das apolices e contrctos de seguro de accidentes pessoaes em transportes collectivos, cuja sellagem esta mais abaixo especificada, o sello será calculado:

I) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, seja o seu pagamento de uma so vez ou parcelladamente;

II) sobre a prestação de um anno se o contracto obrigar o segurador ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiarios, constituindo dessa forma renda ou pensão vitalicia ou temporaria;

III) sobre a importancia minima promettida, se o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer differentes  indemnizações; verificando-se porem uma indemnização maior, sera aplicado o sello sobre a differença na respectiva quitação.

Quando o contracto abranger diversos segurados, o sello sera correspondente ao valor total das indemnizações a que o segurador se obrigar para com os mesmo, observado o disposto nos ns. I, II e III.

De mais de 20$000 até 300$000.....................................................................................................1$000

De mais de 300$000 até 600$000...................................................................................................2$000

Demais de 600$000 até 1:000$000.................................................................................................3$000

e assim por diante, cobrando-se mais de 3$000 sobre cada conto de reis subsequente, ou fracção.

Apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes pessoaes em transportes collectivos:

Com premio até $300........................................................................................................................$015

De mais de $300 até 1$000...............................................................................................................$100

De mais de 1$000 até 5$000.............................................................................................................$200

De mais de 5$000 até 10$000...........................................................................................................$300

cobrando-se mais de $300 por 10$000 de premio, ou fracção dessa quantia;

b) apolices e quaesquer contractos de seguros de fogo ou outros damnos materiais; de roubo: de quebra de vidro; de desfalques de lucros de transportes em geral, maritimos, fluiviaes ferroviarios, rodoviarios ou aereos; de responsabilidade civil; apolices ou quaesquer contractos individuaes ou collectivos do seguros de automoveis, quaesquer que sejam os riscos nelles assumidos, e demais modalides não previstas em as letras a e c, sejam os contractos a prazo preestabelecido ou de averbação:

Com premio até 25$000..................................................................................................................1$200

De mais de 25$000 até 50$000.......................................................................................................2$400

De mais de 50$000 até 100$000.....................................................................................................4$800

e assim por diante, cobrando-se mais 2$400 sobre cada ou fracção desta quantia.

Ficam sujeitos a novo sello, pela mesma forma a estabeleeida, as reformas ou renovações ou prorogações taes contractos, bem como suas modificações, reformas, renovações, prorogações, desde que haja novo premio ou joração delle.

Nas apolices abertas com valor declarado, o sello sera calculado sobre o premio contractado e se o premio de averbações exceder ao convencionado, embora os segurados averbados não attinjam o valor declarado no contracto, o sello sobre quaesquer excessos sera mensalmente sobre o total de taes premio-excessos verificados no fim de cada mez.

Nas apolices abertas sem valor declarado, calcula-se de cada averbação separadamente.

c) apolices, titulos ou quaesquer contractos,de seguro de vida, de capitalização, peculios, rendas, dotes, annuidades e congeneres, calculando-se o sello:

I, sobre o valor total do contracto, seja o pagnmen uma só vez ou parcelladamente;

II, sobre a da prestação de um anno se o contracto obrigar ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do contractante ou de seus beneficiarios, constituindo dessa fórma renda pensão vitalicia ou temporaria;

III, sobre a importancia minima promettida, se o tracto conforme a sua natureza estabelecer differentes pitaes a serem pagos; fazendo-se, porem, o pagamento um capital maior, sera cobrado o sello sobre a differença no respectivo documento de quitação;

IV. sobre o menor valor convencionado pela vida de dos segurados, nos contractos de seguro em grupo. Verificando-se  qualquer sinistro sera applicado na respectiva prestação o sello proporcional sobre o total do pagamento.

Havendo clausulas accessorias ou supplementares estabelecendo o pagamento de capitaes em virtude do tualidades que possam ou não occorrer, o sello proporcionara calculado conforme os numeros acima, será satisfeito, do verificada a condição, nas quitações,respectivas.

Havendo lucros a pagar aos contractantes ou seus ficiarios, no curso do contracto ou na sua liquidação lembrar-se-a o sello no respectivo documento de quitação.

As reformas, renovações, prorogações, rehabilitações ou quaesquer modificações nos contractos acceitos só estarão sujeitas a novo sello proporcional se forem emittidos novos contractos ou, em caso contrario, se importarem em majoração das responabilidades primitivas. No ultimo caso, o sello sera calculado sobre a diferença:

De mais de 20$000 até 300$000.....................................................................................................1$000

De mais de 300$000 até 600$000...................................................................................................2$000

De mais de 600$000 até 1:000$000.......................................................... .................................... 3$000

e assim por diante, cobrando-se mais 3$000 sobre cada conto de reis subsequente ou fracção.

d) apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes do trabalho:

Com premio até a importancia de 1:000$000............................................................................................4$000

e assim por diante, cobrando-se 4$000 por 1:000$000 de premio ou fracção desta quantia.

Havendo accrescimo do premio depois de vencido o contracto ou dentro do periodo da sua vigencia, tal accrescimo fica sujeito a novo sello na mesma razão.

25. Taxa de recurso para o Conselho de Contribuintes (independentemente do sello de petição ou do termo de responsabiliade), – 1% da importancia integral exigida ao recorrente, – não se cobrando menos de 10$000, nem mais de 100$000.

26. Termos de:

a) responsabilidade nas Alfandegas, para despachos de reexportação, calculando-se o sello pelo valor dos direitos aduaneiros;

b) transfereneia de acções de sociedades a anonymas e em commandita por acções;

c) transferencia de titulos da divida publica, interna da União ou da Municipalidade do Districto Federal, excepto por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos;

d) transferencia de titulos da divida, publica da União ou de acções de sociedades anonymas em commandita por acções, inscriptos na Republica, quando se operar por fallecimento do de cujus no estrangeiro, embora não residam no Paiz os seus herdeiros.

e) o sello será, calculado pelo valor da transacção nos casos das letras b, c, d, e não sendo estipulado esse valor pela cotação official, ultima dentro de um semestre e na falta pelo valor nominal.

27. Transcripção, em registro de immoveis, de titulos não sujeitos ao sello proporcional:

Até 1:000$000.........................................................................................................................1$000

cobrando-se 1$000, mais, de cada conto de reis subsequente, ou fracção.

28. Transferencias ou remessas de quantias para praças do exterior, em moeda nacional ou estrangeira.

29. Usofructo, vitalicio ou temporario.

No usofructo vitalicio, o valor para pagamento do sello será o producto da renda de um anno multiplicado por cinco, no temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos o do usofructo, nunca excedente de cinco.

DECRETOS, PORTARIAS OU TITULOS, CALCULADO O SOBRE OS VENCIMENTOS DE UM ANNO

80. Concessão de:

a) aposentadoria, dispensa de serviço activo, disponibilidade, jubilação, reforma e outros, de funccionarios federaes, civis ou militares, inclusive officiaes da Armada, Brigada Policial, Corpo de Bombeiros, Exercito e classes annexas.....              2 %

b) gratificações por serviços creados em virtude de leis e regulamentos federaes.......7 %

Nota – Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

31. Nomeação para:

a)      empregos effectivos federaes, com vencimen-

to diario...................................................................................................................                       5 %

b)      empregos federaes, de exercicio eventual, com

vencimentos pelos cofres publicos ou não.................................................                               7 %

c)       interinas ou provisorias, por motivo de licen-

ças ou quaesquer impedimento, e para com-

missões federaes de qualquer especie, inclu-

sive as nomeações interinas ou provisorias

conferidas pelos juizes da justiça local do

Districto Federal e pelos juizes e tribunaes

federaes.......................................................................................................                           7%

d)      ministro de Estado, do Supremo Tribunal Fe-

deral e do Tribunal de Contas; chefes de ser-

viços, directores de repartições federaes e de

estabelecimentos officiaes de ensino; juizes

federaes e da justiça local do Districto Fe-

deral; auditores de guerra e de marinha; of-

ficiaes da Armada, da Brigada Policial, do

Corpo de Bombeiros, do Exercito e classes

annexas; os de nomeação federal, de ta-

belliães, escrivães, officiaes de registro de

titulos, de hypothecas e outros; sub-dire-

ctores e chefes de secção; empregados das

caixas economicas e montes de sorcorro; ad-

ministradores de mesas de rendas, collecto-

res e escrivães; lentes, professores, docentes,

inspectores e auxiliares de estabelecimentos

officiaes de ensino; funccionarios e emprega-

dos publico, em geral; quaesquer outros não

sujeitos a sello fixo................................................................................................                   10 %

Nota – Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

32. Titulos:

a)      declaratorios de meio soldo e de pensões espe-

ciaes....................................................................                                                                          3 %

b) de empregos de sociedades anonymas................                                                                   4 %

Nota – Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

TABELLA B

ACTOS E PAPEIS SUJEITOR A SELLO FIXO

1. Actos de rehabilitação de commerciantes....                                                                        100$000

2. Archivamento de:

a)      actas de sociedades anonymas, que não impor-

tem em modificações de capital e de coo-

perativas, respeitadas, quanto a estas, a isen-

ção que gozam as que satisfaçam todas as

exigencias do decreto n. 22.239, de 19 de de-

zembro de 1935.............................................                                                                                   20$000

b)      estatutos de sociedades anonymas; contractos,

alterações e prorogações de sociedades com-

merciaes; transferencias de quotas de soci-

edades de responsabilidade limitada; registro

de firmas commerciaes, em nome individual

e bem assim estatutos de cooperativas, respei-

tada quanto a estas a isenção da letra a,

supra:

Até 5:000$..................................................................................................................................20$000

De mais de 5:000$ até 10:000$.................................................................................................30$000

De mais de 10:000$ até 20:000$......,........................................................................................40$000

De mais de 20:000$ até 100:000$.............................................................................................60$000

De mais de 100:000$...............................................................................................................100$000

3. Autorização, mediante carta ou decreto quando

  exigida por lei, para o funccionamento de

firmas, individuaes ou collectivas, de soci-

edades ou empresas nacionaes ou estrangei-

ras – bem como approvaçao de estatutos,

quando dependam dessa formalidade:

a)      de seguros terrestres, maritimos, de vida e as-

similado..............................................................................................................................1:200$000

b)      de mutualidade, pensões, peculios, capitaliza-

ção e semelhante................................................................................................................. 600$000

c) de estabelecimentos bancarios...............................................................................................300$000

c)       de sociedades de colonização e immigração, de

pesca e outros que tiverem por objectivo o

commercio ou fornecimento de generos alimen-

ticios......................................................................................................................................200$000

e) de outras sociedades mercantis e industriaes........................................................................300$000

Nota – Estão sujeitas as taxas acima as cartas

         de autorização para funccionarem na Repu-

         bilica succursaes e filiaes de sociedades es-

         trangeiras. Nesse caso, cobrar-se-ão tantas

         taxas quantos forem os estabelecimentos.

4. Artigos, allegações, razões finaes para serem

  juntas a autos, na justiça federal e na justiça

  local do Districto Federal, por folha...... ........................................................................................$600

5. Attestados de qualquer natureza, excluidos os

  de indigencia ou pobreza, por folha............................................................................................1$000

6. Authenticações de:

a) cópias de plantas ou mappas....................................................................................................20$000

b) reproducção photographica de documentos

  por folha .....................................................................................................................................5$000

7. Autos de qualquer especie, sentenças extrahi-

 das de processos, precatorias, rogatorias, de

 inquirição, arrecadação e adjudicação, pro-

 visões, instrumentos, editaes e mandados ju-

diciaes, na justiça federal e na justiça local

do Districto Federal, por folha.......................................................................................................$600

8. Averbações de:

a)      embargos e penhoras, nos livros de depositos

publicos, a cargo de repartirções federaes...............................................................................2$000

b)      quitação de impostos federaes, nas guias apre-

sentadas as repartições fiscaes competentes

do Districto Federal...................................................................................................................1$000

c)       registro dos titulos de nomeação de, serventua-

rios de officiaes de justirça no Districto Fe-

deral..........................................................................................................................................5$000

9. Recebimentos:

a)      feitos por estabelecimentos bancarios, para

credito de quaesquer contas correntes, ou de

deposito cada recebimento, de mais de 20$000........................................................................$500

b)      nas mesmas condições da alinea anterior,

quando se tratar de deposito populares nas

contas correntes do limite dez contos de reis.............................................................................$500

Nota – O sello deste numero comprehende, tam-

bem, os lançamentos a credito de quaesquer

contas correntes ou de depositos, referentes

a importancias não entradas pela Caixa.

O sello é devido qualquer que seja a origem das

    importancias creditadas, com excepção só-

    mente para os casos sujeitos ao sello da tabela A, n. 18.

A cobrança do sello deve ser feita na ficha do

    caixa, desde que se trate de importancia en-

    trada por esta, ou na segunda via do aviso

    de credito, que será obrigatoriamente ex-

    pedido, e esses documentos ficarão archivados

    nos bancos, que mencionarão, no recibo dado

    ao depositante ou na primeira via do aviso, o

    pagamento do imposto.

10. Cartas:

a)      de commerciante matriculado; de firmas com-

     merciaes registradas ...........................................................................................400$000

b)      de socios de firmas registradas ou de nego-

     ciantes com firma registrada em nome individual................................................200$000

c)   patentes e consules honorarios..................................................................................100$000

d)   patentes para a venda de mercadorias por sor-

     teio...................................................................................................................................200$000

d)      testemunhaveis da justiça federal em todo o

    paiz, e tambem da justiça local do Districto Federal, por folha...............................................$600

11. Certidões:

a)      e cópias não designadas em outros paragraphos

    desta tabella, por folha............................................................................................................$600

Sendo subscripta por empregados que não perce

bam custas, pagarão mais, de rasa:

por linha manuscripta......................................................................................................................$100

por linha dactylographada...............................................................................................................$200

e de busca por anno.....................................................................................................................1$000

b)      de papeis relativos ao registro Torrents e aos

nascimentos e obitos, extrahidos dos respe-

ctivos livros, estando embora os serviços a

cargo de autoridades estaduaes, por folha.....................................................................1$000

c) procurações passadas em notas publicas.................................................................................2$000

c)       de quitação de impostos ou taxas devidos á

Fazenda Publica (decreto n. 22.957, de 19

de julho de 1933..............................................................................................................8$000

12. Certidões:

a) de aferição:

De cada alcoometro ou de cada contador automatico ................................................................10$000

De cada thermometro......................................................................................................................5$000

b) de censura de films cinematographicos:

Pela primeira via...........................................................................................................................10$000

Cada uma das demais....................................................................................................................5$000

d)      de registro, na Directoria Geral de Industria

Animal, dos diplomas de verterinarios e me-

dicos veterinarios..........................................................................................................10$000

e)      technicos passados por profissionaes, nos po-

cessos de isenção e reducção de direitos de

importação, por via.........................................................................................................1$000

13. Cheques:

Emittidos no Brasil, sobre praças nacionaes,

excepto os referentes á conta-corrente do li-

mite de 10:000$000 ou depositos populares

com o mesmo limite.............................................................................................................$100

14. Concessões de;

a)      entrepostos particulares e de trapiches alfan-

   degados.............................................................................................................................500$000

b)      honras e postos de officiaes do Exercito ou da

   Armada:

2º tenente............................80$000

1º tenente...........................90$000

Capitão ou capitão-tenente.........100$000

Major ou capitão de corveta............125$000

Tenente-coronel ou capitão de fragata..................150$000

Coronel ou capitão de mar e guerra........................200$000

General, contra ou vice-almirante...........................300$000

Nota – Quando esses officiaes forem nomeados

    para o exercicio de funcções com direito a

    vencimentos militares, pagarão sello propor-

     cional.

c) regalias de paquetes:

Por paquete, entre 1.000 e 3.000 toneladas liquidas............500$000

Por paquete, entre 5.000 e 10.000 toneladas liquidas..........1:000$000

Acima de 10.000 toneladas liquidas......................................2:000$000

15. Conhecimento:

a) de carga, por via maritima ou aerea.........................................1$000

Nota – O sello desta alinea será devido de cada

destinatario ou consignatario que figure

num só conhecimento.

c)       de recibos de mercadorias depositadas em

armazens geraes de estradas de ferro, de

 companhias de docas, de alfandegas e tra-

piches alfandegados, desde que não conte-

nham valor declarado, por volume.............................................................................................$050

Nota – Quando contiverem valor declarado, inci-

dirão no sello proporcional da tabella A,

n. 20.

16. Contas:

Apresentadas ás repartições publicas e não pro-

venientes de contractos sellada sómente a

primeira via..............................................................................................................................1$000

17. Contractados de:

a) commodato, por folha............................................................................................................1$000

b) operações a prazo, de compra e venda de ti-

    tulos publicos ou não, contados em bolsa e de

    metaes preciosos..............................................................................................................3$000

c) operações a termo, de mercadorias........................................................................................3$000

18. Cópias de contractos de:

a)      operações a prazo de compra e venda de ti-

    tulos publicos ou não, cotados em bolsa, e de

    metaes preciosos, cada via..............................................................................................1$000

b) operações a termo, de mercadorias, cada via .....................................................................1$000

19. Declarações:

  De credito nas fallencias e concordatas, cada via....................................................................1$000

De tabelliães nas diversas vias de contractos,

     papeis e documentos, cada via...........................................................................................1$000

20. Decretos:

De perdão e commutacão de pena pelo Governo

   Federal, não sendo pobre o agraciado................................................................................30$000

21. Deposito:

Provisorio de parte do capital, para organização

    de sociedades anonymas e estabelecimentos

    bancarios..............................................................................................................................20$000

22. Diplomas:

De privilegios, que não forem de invenções, com-

   cedidos pelo Governo Federal:

Até 10 annos.........................................................................................................................500$000

De mais de 10 até 20 annos..............................................................................................1:000$000

De mais de 20 annos.........................................................................................................1:500$000

23. Dispensas:

De lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal...........................................................100$000

24. Emancipação:

Por outorga de pae ou mãe ou por sentença de

    juiz..........................................................................................................................................80$000

25. Escripturas:

a) ante-nupciaes, com separação de bens..............................................................................100$000

b)      de adopção, tantas vezes quantas forem os

    adoptados......................................................................................................................100$000

c)       de autorização para commerciar, exigida no

    art. 1º  ns. 3 e 4, do Codigo Commercial.........................................................................80$000

26. Favores:

Isenção e reducção de direitos, por despachos:

Dos inspectores das alfandegas ou administrado-

     res das mesas de rendas...................................................................................................50$000

Do Ministerio da Fazenda......................................................................................................100$000

De qualquer outra autoridade................................................................................................200$000

Não especificados:

Por decretos dos poderes Legislativo ou Exe-

cutivo federaes......................................................................................................................100$000

Por aviso ou portaria...............................................................................................................50$000

27. Formaes:

De partilha, no Districto Federal, por folha....................................................................................$600

28. Guia:

De transferencia de alucinos.......................................................................................................1$000

29. Inscripções para:

a) concurso de juizes seccionaes; de juizes de

    direito, pretores e cargos do Ministerio Pu-

    blico, no Districto Federal; de professores

    e livres docentes de faculdades, escolas,

      gymnasios, collegios federaes ou equipa-

      rados; de interpretes commerciaes e officiaes de justiça......................................................20$000

b) concursos nas repartições federaes.......................................................................................10$000

c) exames de admissão e em provas finaes

    de primeira ou segunda épocas, nas escolas

    superiores (resalvada a hypothese  da letra e)..................................................................2$000

d)      exames geraes, de preparatorios, no Collegio

    Pedro II e em estabelecimentos equipara-

    dos ou fiscalizados.............................................................................................................2$000

e)      exames, em segunda época, nas escolas supe-

     riores, de cadeiras de que o alumno esteja

     dependendo ou do anno em que seja ouvinte...................................................................5$000

30. Licença:

a)      a aposentadoria, pensionistas e reformados, que

    perceberem vencimentos pelos cofres fe-

    deraes, para mudar de residencia:

Dentro do Paiz, de um para outro Estado.............................................................................10$000

Para o exterior.......................................................................................................................25$000

b)      a cidadãos brasileiros para acceitarem de go-

       verno estrangeiro emprego ou pensão, inclu-

       sive cargo de consul.......................................................................................................120$000

c)       concedidas pelos inspectores de alfandegas e

     administradores de mesas de rendas para

      qualquer fim...................................................................................................................2$000

d)      concedidas pelo Ministerio da Justiça, para

    casas de penhores, no Districto Federal.....................................................................200$000

e)      em virtude de inspecção de saude ou não, e

    civis e militares, por qualquer autoridade federal:

Até um mez.............................................................................................................................3$000

De mais de um mez até tres mezes......................................................................................10$000

De mais de tres mezes ou sem declaração de tempo..........................................................15$000

f) não especificadas, de autoridades federaes;

Por decreto..............................................................................................................................30$000

Por aviso ou portaria...............................................................................................................15$000

f)        para a ida a bordo de qualquer embarcação,

    por pessoa e de cada vez..............................................................................................3$000

g)      para installação e funccionamento de fabricas

    de munições e armas, de guerra...................................................................................60$000

i) para vender bilhetes de loterias federaes ou estaduaes:

a agencia e quaesquer outros estabelecimentos.....................................................................50$000

a vendedores ambulantes..........................................................................................................5$000

j) permanentes de ingresso a bordo, validas só-

    mente durante o anno em que forem emittidas (não incluidas as officiaes,

    bem como as dos agentes ou representantes das

    companhias de navegação e seus funcionarios)............................................................120$000

Nota: – Não está, sujeita a sello a licença dos

que tiverem que ingressar a bordo, a ser-

viço, qualquer que seja a sua natureza ou

duração.

k) premio concedido a serventuarios dos of-

  ficios de justiça:

Por seis mezes.....................................................................................................................100$000

Por doze mezes....................................................................................................................200$000

31. Livros exigidos por lei:

a)      concernentes aos registros publicos, estabe-

    lecidos pelo Codigo Civil, por folha....................................................................................$300

b)      de audiencias, de registro, da taxa judicia-

    ria e do depositario geral no Districto Federal, idem.........................................................$150

c)       de bancos, casas de penhores, companhias de

    seguros e assemelhados, idem.........................................................................................$300

d)      dos commerciantes, corretores, leiloeiros,

    trapicheiros e administradores de armazens

    de deposito, idem.............................................................................................................$150

e) dos despachantes federaes, além do termo, idem.................................................................$150

f)        de entrada e sahida de hospedes em hoteis,

    casas de pensão e hospedarias, no Districto Federal, idem............................................$200

g)      dos escrivães, officiaes de registro, dis-

    tribuidores, tabelliães e demais serventuarios

    da justiça, idem................................................................................................................$300

h)      das fabricas de productos sujeitos ao im-

    posto de consumo, idem.................................................................................................$150

i)         de pharmaceuticos e droguistas no Districto

    Federal e nos Estados, que não possuirem

    legislação ou regulamentos especiaes, idem..................................................................$150

j) de sociedades anonymas, idem..............................................................................................$150

j)         de termos de bem viver, de segurança e

    ról dos culpados, no Districto Federal, idem...................................................................$150

l) dos vendedores licenciados de estampilhas, idem................................................................$150

Nota – O sello marcado neste numero não incide nas folhas destinadas a indice ou qualquer outro fim diverso da respectiva escripturação.

Afora o Diario e o Copiador de Cartas, obrigatoriamente sujeitos a sello, noa termos do Codigo Commercial, os commerciantes poderão apresentar outros livros para sellagem; e o sello será sempre devido (salvo o caso de isenção por lei) por quaesquer livros que as firmas ou empresas desejem que sejam authenticados pelas juntas commerciaes ou outras autoridades competentes.

Os livros serão sellados depois do termo lavrado e antes de rubricados e de iniciada a escripturação.

32. Memoranda de corretores de mercadorias ou de fundos publicos em que haja referencia a liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias, ou de qualquer operação a prazo, de titulos, publicos ou não, e de metaes – 1$000.

33. Memoriaes apresentados ás autorida-

des federaes, administrativas ou judiciarias, por

folha e qualquer que seja o numero de signatarios:

Dirigidos á autoridade judiciaria......................................................................................................1$000

Dirigidos á autoridade administrativa..............................................................................................2$000

34. Nomeações ou promoções nos quadros

de officiaes das armas e serviços, da 2ª classe

de reserva de 1ª, ou 2ª linha, no Exercito ou

na Armada:

2º tenente..............................................................................................................................................80$000

  tenente.............................................................................................................................................90$000

Capitão ou capitão-tenente.................................................................................................................100$000

Major ou capitão de corveta................................................................................................................125$000

Tenente-coronel ou capitão de fragata...............................................................................................150$000

Coronel ou capitão de mar e guerra....................................................................................................200$000

35. Notas pelas quaes se fizerem despachos de

   qualquer natureza, nas alfandegas e

   mesas de rendas, para qualquer fim.......................................................................................2$000

36. Papeis não especificados, nos quaes não fôr

    devido o sello proporcional, nem mais de

    1$000 de sello fixo, quando juntos a reque-

    rimentos, exhibidos como documentos ou

    apresentadas a autoridades ou repartições

    federaes, por folha..................................................................................................................1$000

37. Passaportes brasileiros.........................................................................................................30$000

38. Passes:

a)      embercações ou paquetes mercantes e

expedidos pelas alfandegas e mesas de rendas:

De longo curso...........................................................................................................................10$000

De grande cabotagem.................................................................................................................7$500

De pequena cabotagem..............................................................................................................5$000

De navegação interior.................................................................................................................2$500

Nota – Nas zonas limitrophes, desde que

seja possivel uma viagem de ida e de

volta, dentro de 12 horas, a navegação

se fará mediante simples licença da au-

toridade aduaneira.

b)      de viagens ou despachos de sahida de

paquetes, expedidos pelas repartições

policiaes e postaes..................................................................................................................1$000

39. Petições:

a)      apresentadas em qualquer repartição da União,

ou do Acre, por folha...............................................................................................................2$000

b)      para inicio de qualquer procedimento

em Juizo contencioso ou administrati-

vo, federal, e perante a justiça local do

Districto Federal, por folha.......................................................................................................2$000

c)       que não sejam iniciaes, apresentadas ás

autoridades referidas no numero anterior, por folha................................................................1$000

d)      ou representações ao Poder Legislativo,

solicitando concessões, indemnizações,

isenções de direitos, privilegios, proro-

gações de prazos, relevações de penalida-

des, subvenções ou quaesquer favo-

res onerosos ao erario publico mesmo

que sejam varios os signatarios............................................................................................50$000

40. Portarias concedendo exequatur ás senten-

    ças e precatorias de jurisdicção estrangeira........................................................................ 20$000

41. procurações, não havendo a clausula in

   rem propriam ou qualquer outra que torne

      exigivel o sello proporcional....................................................................................................2$000

42. Propostas para o registro de operações a

   termo, de mercadorias, nas caixas de liqui-

   dação, cada via.......................................................................................................................3$000

43. Provisões:

a)      para advogar perante a justiça federal e

local do Districto Federal a quem não

seja formado por alguma das Faculda-

des da Republica:

Sem fixação de tempo................................................................................................................300$000

Sendo temporarias, cada anno ou menos....................................................................................50$000

b) de cauções de opere demoliendo.....50$000

b)      de solicitador, na Justiça local do Dis-

tricto Federal ou nos auditorios fe-

deraes:

Sem fixação de tempo..............................................................................................................150$000

Sendo temporarias, cada anno ou menos..................................................................................25$000

44. Publicas formas extrahidas, de livros, pro-

    cessos e documentos, por folha..............................................................................................$600

45. Recibos:

a)      outras declarações equivalentes,

qualquer que seja a forma empregada para

expressar o recebimento de quantias,

cada via:

De mais de 20 até 100$.....................................................................................................................$200

De mais de 100$ até 500$.................................................................................................................$500

De mais de 500$ até 1:000$..............................................................................................................$600

De mais de 1:000$...........................................................................................................................1$000

b)      passados pelos estabelecimentos banca-

rios, para credito de quaesquer contas

correntas, excepto os depositos popula-

res nas contas correntes do limite de

dez contos de réis, de mais de 20$000.....................................................................................$500

c)       de titulos e valores depositados em custo-

dia e os relativos á devolução dos mês-

mos aos respectivos depositantes, cada via............................................................................$300

Nota – A cobrança será feita sobre cada

conto de réis, ou fracção, constante do valor nominal do titulo.

d)      de mercadorias transportadas por via

maritima ou aérea, quando passados

fóra dos respectivos conhecimentos......................................................................................1$000

Nota – As expressões “pago", “liquidado”, “deduzido",

"dinheiro em conta corrente", "a dinheiro”, "á vista” e ou-

tras, semelhantes ou equivalentes, embora sem assignatura

 e data, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas,

em  contas ou relações de mercadorias, desde que taes contas

ou relações sejam entregues ao comprador, ficarão equiparadas

a recibo, para o effeito de obrigar ao pagamento do sello

devido, as pessoas cujos nomes figurarem nesses papeis.

Estão comprehendidas na disposição desta alinea: com-

municações, sob qualquer fórma, feitas pelo credor ao de-

vedor, accusando o recebimento de quantias ou declarando

saldo devedor, desde que não confirmem expressamente qui-

tação, da qual exista recibo em fórma legal; recibos de som-

mas ou quantias representadas por titulos ou valores dados

em pagamento; titulos em pagamento; titulos liberatorios de

dividas, entregues pelas bancos aos mutuarios que liquida-

rem os seus debitos por jogo de contas; notas ou recibos de 

entrega aos arrematantes de abjectos vendidos em leilão;

vales nãa sujeitos a sello proporcional; recibos passados pelos

mutuarios ás casas de penhores; recibos, em devida fórma

passados pelos escrivães á margem dos autos; recibos

quantias sob a fórma de notas de debito e credito, simu-

lando conta corrente; contas de vendas, com saldo á dispo-

sição; autorizações para frequentar aulas em estabelecimen-

tos de ensino e semelhantes.

46. Reconhecimento de firma de agentes consu-

      lares brasileiros ....................................................................................................................2$000

47. Registro:

a) de obras litterarias, scientificas e artisticas...........................................................................20$000

c)       na Directoria Geral de Industria Animal,

dos diplomas dos veterinarios e medi-

cos veterinarios...................................................................................................................20$000

d)      ou transcripção de papeis a requerimen-

    to dos interessados, em repartições pu-

    blicas federaes, cujos empregados não

    percebam custas ou emolumentos (ex-

    cepto o registro ou transcripção de fés

    de officio de funccionarios), por linha  ...................................................................................$200

48. Substabelecimentos de procurações não há-

      vendo a clausula in rem propriam ou qual-

      quer outra que torne exigivel o sello proporcional................................................................2$000

49. Termos:

a)      de abertura e encerramento dos livros a

que se refere o n. 31 por livro............................................................................................10$000

b)      de entrada e sahida nos livros dos cofres de

depositos publicos, a cargo de repartições federaes..........................................................5$000

c)       lavrados nas repartições publicas, inclusive

os relativos á arrecadação dos impostos de

consumo de energia electrica, transporte e

semelhantes, desde que não encerrem actos

sujeitos a outro sello, por linha..............................................................................................$200

d)      de responsnbilidade, assignados nas reparti-

ções publicas federaes, para interposição de

recursos................................................................................................................................20$000

e) de responsabilidade, assignados nas alfandegas..................................................................10$000

e)      de approvação e nomeação de prepostos e ad-

junctos de corretores de fundos publicos, sendo:

Para os prepostos........................................................................................................................50$000

Para os adjunctos........................................................................................................................30$000

50. Testamentos e codicilios, por folha..........................................................................................1$000

51. Titulos de:

a) approvação de alterações de estatutos de so-

ciedades que dependam de approvação do

Governo........................................................................................................................................60$000

b) bacharel em letras, agronomo, electricista, en-

genheiro-geographo, architecto, pharmaceu-

tico e dentista........................................................................................................................120$000

c)       contador, guarda-livros, parteira e outros de

habilitação scientifica e de profissão......................................................................................50$000

d)      doutor ou de bacharel em medicina, scien-

cias juridicas e sociaes, physicas e natu-

raes, mathematicas e de engenheiro civil,

industrial, mecanico e de minas...........................................................................................250$000

e)      emphyteuse e arrendamento de terrenos do

dominio da União (independentemente do

sello proporcional a que está sujeito o contracto)..................................................................20$000

f)        machinistas, pilotos, arraes, praticos, mês-

tre de pequena cabotagem....................................................................................................20$000

Nota – Pelas apostillas e nos titulos scien-

tificos conferidos por estabelecimentos estran-

geiros, quando permittidos por lei, cobrar-se-á

em dobro o sello do titulo.

g) nomeação de:

I)                    administradores de armazens de depositos, de

leiloeiros, corretores, interpretes com-

merciaes, traductores publicos e trapicheiros...........................................................200$000

II) avaliadores commerciaes e peritos avaliadores..................................................................30$000

III) caixeiros despachantes......................................................................................................80$000

IV) despachantes das alfandegas e mesas de

     rendas e de seus ajudantes................................................................................................80$000

V) despachantes das Recebedorias do Districto

     Federal e de São Paulo, da Estrada de Ferro

     Central do Brasil e da Prefeitura Municipal

     do Districto Federal.............................................................................................................50$000

VI) escreventes juramentados no Districto Federal.................................................................30$000

VII) officiaes do Exercito ou da Marinha para

      emprego administrativo em repartições ou

    estabelecimentos militares, exceptuados os

    cargos adstrictos aos seus postos e sem au-

    gmento de vantagens pecuniarias......................................................................................5$000

VIII) prepostos de leiloeiros.....................................................................................................50$000

IX) para commissões do Governo Federal ou de

     quaesquer funccionarios da União, inclusive

     o Prefeito do Districto Federal:

Sem vencimentos......................................................................................................................2$000

Com vencimentos até 4:000$ por anno....................................................................................3$000

Com vencimentos de mais de 4:000$ por anno.....................................................................10$000

X) reconducção e remoção de emprego ou novos

    titulos para continuação no exercicio do cargo,

    sem melhoria de vencimentos pelo

    Governo Federal e pelo Prefeito do Districto

    Federal.................................................................................................................................3$000

52. Traslados, extrahidos de livros, processos e

      documentos existentes nos cartorios dos es-

      crivães da Justiça Federal, – bem como,

      no Districto Federal, os extrahidos de livros,

      processos e documentos dos cartorios

     dos tabelliães e escrivães de justiça e de po-

     licia, por folha.......................................................................................................................$600

§ 2º

JUNTA DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRICTO FEDERAL

1. Archivamento de:

a)      amostras de mercadorias a requerimento dos

interessados.........................................................................................................................1$000

b) qualquer documento ou livro..................................................................................................5$000

2. Attestados de qualidade e de classificação de

    mercadorias por especie......................................................................................................10$000

3. Busca nos livros findos ou papeis archivados:

De mais de 6 mezes até 1 anno................................................................................................2$000

De mais de um anno até dez annos..........................................................................................4$000

De mais de dez annos até trinta annos...................................................................................10$000

Se a parte indicar o anno, de mais de trinta até cincoenta annos..........................................20$000

Se a parte não indicar o anno, de mais de trinta até cincoenta annos...................................10$000

De mais de cincoenta annos.................................................................................................100$000

4. Certidão de:

a)      certificado de qualidade ou classificação de

       qualquer mercadoria ........................................................................................................3$000

b)      cotação média semanal, por semana e por

      especie de mercadoria:

Até seis mezes........................................................................................................................5$000

De mais de seis mezes, por semana......................................................................................6$000

c) qualquer cotação:

Registrada dentro de um periodo de doze mezes..................................................................5$000

De mais de doze mezes.......................................................................................................10$000

c)       verbo ad verbum de qualquer documento ar-

chivado na Secretaria da Junta dos Corre-

tores, por lauda de papel de 33x22 centimetros...............................................................2$000

5. Certificados de:

a) classificação de café e assucar para entrega na bolsa.......................................................1$000

b) qualidade de mercadorias para exportação.........................................................................5$000

6. Portarias de licenças concedidas aos corretores,

    por tres mezes.....................................................................................................................6$000

7. Registro do laudo da commissão de vistorias.....................................................................5$000

8. Termo de compromisso de corretor de mer-

    cadorias e de approvação e nomeação de prepostos.......................................................10$000

9. Verificação de qualidade de mercadorias,

     pela confrontação com os typos officiaes, devida-

   mente archivados, de operações não realiza-

     das por intermedio de corretor de mercado-

     rias, por especie de mercadoria.........................................................................................20$000

§ 3º

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE

1. Cartas de saude a embarcações:

a) de cabotagem nacional.........................................................................................................1$000

b) estrangeiras.........................................................................................................................20$000

c) nacionaes, que trafegam para o estrangeiro ..................................................................... 10$000

2. Certificado de expurgo..........................................................................................................2$000

3. Declarações das autoridades sanitarias,

    permittindo a habitação de predios, no

    Districto Federal....................................................................................................................1$000

4.Licença:

inicial para funccionamento de pharmacias,

laboratorios pharmaceuticas, laboratorios

de analyses, estabelecimentos industriaes

pharmaceuticos, drogarias, depositos de

drogas e especialidades pharmaceuticas e

estabelecimentos congeneres valida no exer-

cicio de um anno.........................................................................................................................100$000

b)      para expor á venda especialidades pharma-

ceuticas, valida por cinco annos......................................................................................100$000

5. Revalidação:

a)      annual das licenças dos estabelecimentos e

hervanarios já existentes....................................................................................................5$000

b)      de licenças de especialidades pharmaceuticas,

valida por cinco annos...  ......................................................................................................100$000

6. Transferencia de responsabilidade ou de

    propriedade ou de responsabilidade e

    propriedade, ao mesmo tempo, de licenças

            de especialidades pharmaceuticas e desinfectantes...........................................................100$000

§ 4º

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  1. Averbação do registro de transferencia

de qualquer patente ou garantia de

prioridade...................................................................................................................20$000

2. Certidão de transferencia de:

a)      marca de industria ou de commercio, nome

commercial e titulo de estabelecimento............................................................................50$000

b) qualquer patente ou garantia de prioridade.........................................................................50$000

  1. Cópia photostatica de documentos de

marca ou patente.........................................................................................................5$000

4. Deposito de pedido de:

a) garantia de propriedade .................................................................................................... 25$000

b)      patente de invenção, melhoramento, modelo

de utilidade e desenho ou modelo industrial....................................................................50$000

c)       para registro de marca de industria

ou de commercio (por classe), nome

commercial e titulo de estabelecimento........................................................................... 50$000

5. Expedição:

a)      do certificado de registro de marca de indus-

tria ou de commercio (por classe), e nome

commercial.................................................................................................................... 100$000

b) de certificado do titulo de estabelecimento......................................................................100$000

e mais 10$000 por classe que exceder da primeira.

c) de patente de invenção, modelo de utilidade e

desenho ou modelo industrial....................................................................................... 100$000

d) do titulo de garantia de propriedade................................................................................. 60$000

6. Inscripção:

Para exame á matricula de agente official

da Propriedade Industrial .................................................................................................... 100$000

7. Interposição:

De qualquer recurso.............................................................................................................. 50$000

8. pedido:

De prorogação de prazo........................................................................................................ 10$000

9. Petição:

Solicitando certidão de existencia de marca igual

á que se pretende registrar..................................................................................................... 20$000

e mais 5$000 por classe que accrescer.

10. Registro:

De marca de industria ou commercio, nome com-

mercial e titulo de estabelecimento.......................................................................................... 25$000

O concessionario ou cessionario de patente de inven-

ção e modelo de utilidade ficará sujeito ao pagamento das

seguintes annuidades:

a) de 50$000 pelo primeiro anno;

b) de 80$000 pelo segundo anno;

c) de 110$000 pelo terceiro anno e mais 30$000 por anno que se seguir sobre a annuidade anterior.

Pela patente de melhoramento da propria invenção, o inventor pagará, de uma só vez, a quantia correspondente á annuidade que se tenha de vencer da patente principal, além das taxas do deposito e da carta-patente.

11. Guia:

De permissão para embarques, desembarques e

entregas de explosivos, armas e munições,

em cada guia (quatro guias)............................................................................................................1$000

12. Licenças:

a) especiaes e provisorias ............................................................................................................. 2$000

b) para queima de fogos em festejos publicos ............................................................................ 30$000

c) para retirada da Alfandega de explosivos,

armas e munições.................................................................................................................... 2$000

d) para transito com arma de caça, por particulares:

pela primeira................................................................................................................................. 10$000

pelas subsequentes ...................................................................................................................... 5$000

13. Multas:

a)      armas brancas prohibidas (secretas) encon-

tradas ou apprehendidas em poder dos res-

pectivos portadores:

em residencia particular ou estabeleci-

mento commercial:

pela primeira ............................................................................................................................... 20$000

pelas subsequentes ..................................................................................................................... 10$000

na via ou logradouros publicos ou em vehi-

culos, por unidade de armas ..................................................................................................... 100$000

b)      armas de fogo não registradas (clandestinas)

encontradas ou apprehendidas em poder dos

respectivos portadores:

em residencia particular ou estabelecimento commercial:

pela primeira ............................... 100$000

pelas subsequentes ..................... 20$000

na via logradouros publicos ou em vehi-

culos, por unidade de armas ................................................................................................. 100$000

c)       explosivos em geral encontrados e apprehen-

didos quando portadas ou vendidos clandastinamente:

pelo primeiro kilogramma ...................................................................................................... 100$000

pelos subsequentes ................................................................................................................ 20$000

d)      fogos de artificio prohibidos, encontrados e

apprehendidos quando portados, vendidos ou

em queima, por especie de fogos ..................................................................................... 20$000

e)      munição de qualquer especie e calibre en-

contrada e apprehendida e cuja existencia

seja clandestina:

pela primeira carga ....................................................................................................................20$000

pelas subsequentes ...................................................................................................................10$000

14. Porte de arma de defesa:

a) individual, por arma ............................................................................................................. 100$000

b)      para proprietarios de automovel, quando em

viagem, por arma ................................................................................................................20$000

Nota – Isentas as licenças concedidas aos membros do Poder Executivo e Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municipios, e aos funccionarios publicos, solicitadas estas pela autoridade a que estiverem subordinados.

15. Registro de arma em residencia particular ou em, estabelecimento commercial (licença permanente) .................5$000

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATISCA

16. Attestado de bons antecedentes ........................................................................................... 5$000

17. Authenticação de documentos .............................................................................................. 5$000

18. Cancellamento de nota ........................................................................................................ 20$000

l9. Carteira de identidade:

a) commum...................................................................................................................................10$000

b) para funccionarios publicos ...................................................................................................... 5$000

c) internaciona................l.............................................................................................................30$000

d) para serviço domestico ..................................................................................................5$000

20. Clichés de photographias judiciarias,

de 20$000 a............................................................................................................................... 150$000

21. Folha oorrida ......................................................................................................................... 20$000

22. lndemnização de material, de 5$000 a ................................................................................. 10$000

23. Provas photographicas, de 5$000 a ..................................................................................... 70$000

24. Reconhecimento de impressões digitaes ................................................................................5$000

25. Rectificação de assentamentos ............................................................................................ 10$000

26. Visto de carteiras de estabelecimentos congeneres.............................................................. 10$000

§ 6º

CAPITANIA DE PORTOS

  1. Arrulamento de embarcação nacional não su-

jeita a registro ..................................................................................................................... 2$000

  1. Averbação lançada no registro ou no arro-

lamento de embarcação ..................................................................................................... 1$200

  1. Expedição e caderneta-matricula correspon-

dente á inscripção maritima individual ................................................................................1$000

  1. Inscripção em exames a serem prestadoa para

o exercicio de profissão que exija a expe-

dição de titulo, carta ou diploma ....................................................................................... 10$000

5. Licença annual concedida a:

a) embarcação arrolada:

Até 10 toneladas liquidas de arqueação...................................................................................... 5$000

De mais de 10 até 25................................................................................................................. 10$000

De mais de 25 até 50................................................................................................................. 15$000

De mais de 50 até 75..................................................................................................................20$000

De mais de 75 até 100........................ .......................................................................................30$000

Por tonelada que exceder de 100 liquidas de arqueação..............................................................$200

b) embarcação registrada:

Até 30 toneladas liquidas de arqueação.................................................................................... 10$000

De mais de 30 até 50................................................................................................................. 15$000

De mais de 50 até 75........................ .........................................................................................20$000

De mais de 75 até 100................................................................................................................30$000

Por tonelada que exceder de 100 liquidas de ar-

queação..........................................................................................................................................$200

c) de qualquer natureza não especificada....................................................................................1$200

6. Passe de sahida concedida a:

a)      embarcação de coberta ou de bocca aberta

para viajar entre portos de um mesmo Es-

tado, assim se conciderando o Districto Fe-

deral e o Estado do Rio de Janeiro.........................................................................................3$000

7. Registro de:

a) embarcação nacional............................................................................................................. 20$000

b) titulo, carta ou diploma............................................................................................................. 2$500

8. Revalidação de titulo, carta ou documento ex-

pedido por escola estrangeira.................................................................................................. 100$000

9. Termo de:

a) abertura nos livros de embarcação..........................................................................................2$000

b) encerramento nos mesmos, por folha........................................................................................$100

b)      vistoria procedida em embarcação, com ex-

cepção dos que se referem ás empregadas na

pequena cabotagem.................................................................................................................. 10$000

§ 7º

EMOLUMENTOS DOS CORRETORES DE NAVIOS

1. Buscas nos livros findos ou papeis archivados:

De mais de seis mezes até um anno..............................................................................................3$000

De um até dez annos .................................................................................................................. 15$000

De dez até trinta.......................................................................................................................... 25$000

Se fôr indicado o anno:

De 30 até 50 annos..................................................................................................................... 30$000

Se não fôr indicado o anno:

De 30 até 50 annos..................................................................................................................... 60$000

De mais de 50 annos................................................................................................................ 150$000

  1. Certidão verbo ad verbum de qualquer do-

cumento archivado, por lauda de papel de

0m,33 de comprimento por 0m,22 de largura..................................................................3$000

  1. Registro de communicações do exercicio de

agencia de navios............................................................................................................7$500

  1. Termo de compromisso de corretor e de ap-

provação e nomeação de prepostos............................................................................. 15$000

Rio de Janeiro 2 de março de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.