LEI N. 184 - de 5 de Julho de 1841

Declara que a Senhora Princeza D. Maria Amelia é pela Constituição do Imperio Princeza Brasileira.

Dom Pedro II, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

Artigo Unico. A Senhora Princeza D. Maria Amelia, Filha Legitima de Suas Magestades Imperiaes o Senhor D. Pedro Primeiro, de Saudosa Memoria, e a Senhora D. Amelia, actual Duqueza de Bragança, e nascida em Paris em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, é pela Constituição do Imperio Princeza Brasileira.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos cinco de Julho de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.

Candido José de Araujo Vianna.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se declara que a Senhora Princeza D. Maria Amelia, Filha Legitima de Suas Magestades Imperiaes o Senhor D. Pedro Primeiro, e a Senhora D. Amelia, é pela Constituição do Imperio Princesa Brasileira, tudo na fórma que fica mencionada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Paulino José Soares de Souza.

Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada a fez.

Sellada na Chancelaria do Imperio em 5 de Julho da 1841.

João Carneiro de Campos.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 5 de Julho de 1841.

Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.

Registrada a fls. 156 do Livro 7º de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio em de Julho de 1841.

Albino dos Santos Pereira.