LEI N. 181 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Manda reverter em Favor das descendentes do jurisconsulto Clóvis Bevilaqua, a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.283, de 1945.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revertida em favor das filhas sobreviventes do jurisconsulto Clóvis Bevilaqua, Doris Teresa de Freitas Bevilaqua, Valêda de Freitas Revilaqua e Vitória Ciríaca de Freitas Bevilaqua, a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945, que era paga às finadas Amélia de Freitas Bevilaqua e Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, viúva e filha daquele jurisconsulto, acrescida, em partes iguais, desde a data do falecimento destas, à pensão que cada uma daquelas percebe atualmente.
Parágrafo único. A reversão continuará a operar-se pela mesma forma, em favor das sobreviventes, e extinguir-se-á por morte da última.
Art. 2 º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.