LEI Nº 171, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947
Regulariza a situação dos reformados e aposentados pelo artigo 177, da Carta Constitucional de 1937.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários civís ou militares da União, aposentados ou reformados, postos em disponibilidade ou por qualquer outra forma, afastados das suas funções “no interêsse do serviço público ou por conveniência do regime”, antes do Decreto-lei nº 8.253, de 29 de novembro de 1945, sob a invocação do artigo 177 da Carta Constitucional outorgada em 1937, restabelecido pela chamada Lei Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1938, e pelo artigo 197, a, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União), reverterão à atividade, desde que o requeiram dentro de noventa dias, contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários postos em disponibilidade, nos têrmos do artigo 193, I do Decreto-lei nº 1.713, de 1939, sem o processo determinado pelo respectivo parágrafo único, bem como aos militares reformados administrativamente por acusação de caráter político e absolvidos pelo Tribunal de Segurança Nacional.
Art. 2º Os funcionários civís ou militares da União, aposentados ou reformados mediante processo, sob a invocação do citado artigo 177 da Carta de 1937, poderão, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, requerer a revisão do mesmo processo e reverterão à atividade, se a acusação for julgada improcedente.
Art. 3º Qualquer que seja o fundamento da reversão o funcionário não terá direito por virtude dela, aos vencimentos que deixou de perceber, nem a qualquer indenização.
Art. 4º Se o cargo em que foi aposentado o funcionário civil que reverter estiver preenchido e não houver outro equivalente em que possa ser aproveitado, ainda que em serviço diferente, será êle posto em disponibilidade remunerada, na forma da legislação vigente e caber-lhe-á a primeira vaga no mesmo padrão.
Art. 5º São excluídos dos benefícios desta Lei os funcionários civis e militares que tenham sido aposentados ou reformados mediante pedido expresso, com fundamento nos artigos 177 da Carta outorgada em 1937 e 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União.
Art. 6º Se, feita a reversão de que tratam os artigos 1º e 2º se verificar que o funcionário aposentado, reformado ou pôsto em disponibilidade, infringiu, anteriormente, disposição de lei ou regulamento, ou tenha cometido falta disciplinar ou funcional a administração apurar-lhe-á a responsabilidade, em processo competente, para o efeito de lhe aplicar a sanção cabível.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1947.
NEREU RAMOS