LEI Nº 155, De 26 DE novEMbRO DE 1947
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para 60 toneladas de mármore para ladrilho de igreja.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para sessenta (60) toneladas de mármore, em obras beneficiadas, polidas, importadas por Frei Teófilo de Virgoleta, representante dos frades capuchinhos da Igreja da Penha, em Recife, Estado de Pernambuco, e destinadas às obras daquele templo católico.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EuRico G. Dutra
Corrêa e Castro