LEI Nº 136, de 10 de novembro de 1947

Faculta a inscrição dos membros do Poder Legislativo no quadro de contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Senadores e Deputados Federais poderão, a requerimento seu, gozar de todos os direitos concedidos aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, mediante a contribuição mensal de 5% sôbre a parte fixa dos seus subsídios.

Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo:

a) os que forem segurados obrigatórios do Instituto, de acôrdo com as alíneas a e b do art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

b) os que já houverem completado 68 anos de idade, à época do pedido de inscrição.

Art. 2º O requerimento deverá dar entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da posse do Congressista ou da data desta Lei, para os empossados anteriormente.

Art. 3º Ao contribuinte inscrito na forma desta Lei, que perder a situação de Congressista, é garantida a condição de segurado do Instituto, desde que continue a recolher, regularmente, as suas contribuições mensais.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo