LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947

Isenta de diretos de importação e demais taxas aduaneiras quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para trinta e dois (32) quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea, realizada nesta Capital, sob os auspícios da Embaixada do Canadá.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

José Vieira Machado