Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947
Isenta de diretos de importação e demais taxas aduaneiras quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para trinta e dois (32) quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea, realizada nesta Capital, sob os auspícios da Embaixada do Canadá.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
José Vieira Machado