LEI N. 91 - de 30 de Outubro de 1835
Declara que a Senhora D. Maria Segunda, Rainha de Portugal, tem perdido o direito á Successão da Corôa do Imperio do Brasil, e Manda reconhecer Successora á mesma Corôa a Senhora Princeza D. Januaria.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo. Faço saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Eu Sanccionei a lei seguinte:
Art. 1º A Senhora Dona Maria Segunda, Rainha de Portugal, tem perdido o direito á Successão da Corôa do Imperio do Brasil.
Art. 2º A Senhora Princeza Dona Januaria, filha legitima do Senhor Dom Pedro Primeiro, será reconhecida Princeza Imperial na fórma do art. 15 § 3º da Constituição, e da Lei de 26 de Agosto de 1826, como Successora do Throno do Brasil, depois de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, e de sua legitima descendencia.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Caria de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e em que se declara ter a Senhora Dona Maria Segunda, Rainha de Portugal, perdido o direito á Successão da Corôa do Imperio do Brasil, bem como ser a Senhora Dona Januaria, filha legitima do Senhor Dom Pedro Primeiro, reconhecida Princeza Imperial como Successora do Throno do Brasil, na fórma acima exposta.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.