LEI Nº 76, DE 23 DE AGÔSTO DE 1947

Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para material destinado aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para trinta e nove (39) rolos com o pêso bruto de 914 quilos, contendo fios de cobre com capa de borracha, destinados aos caça-submarinos do Ministério da Marinha.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Sylvio de Noronha