LEI N. 57 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1833
Autoriza o Governo a conceder amnistia a todos os crimes politicos, commettidos em quaesquer Provincias do Imperio, segundo pedir o bem do Estado.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber aos Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella sanccionou a Lei seguinte:
Artigo unico. O Governo fica autorizado pelo espaço de dous mezes, contados da publicação da presente Lei, a conceder amnistia, segundo pedir o bem do Estado, a todos os crimes politicos commettidos até então, em quaesquer Provincial do Imperio.
Ficam derogadas todas as Leis, e disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo a conceder amnistia a todos os crimes politicos, segundo pedir o bem do Estado, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto, a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 140 do Liv. 1º de Leis. Rio de Janeiro, em 9 de Outubro de 1833. - João Caetano de Almeida França.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Foi publicada e sellada a presente Lei na Chancellaria do Imperio em 9 de Outubro de 1833. - João Carneiro de Campos.