LEI N. 41 - de 14 de Outubro de 1836
Declarando nulla a Lei da Assembléa Legislativa da Provincia de Sergipe, na parte em que dispõe dos bens pertencentes á Ordem dos Religiosos Carmelitas.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro lI faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
Artigo Unico. He nulla, e como tal fica de nenhum effeito a Lei da Assembléa Legislativa da Provincia de Sergipe, datada de 9 de Março de 1835, na parte em que dispõe dos bens pertencentes á Ordem dos Religiosos Carmelitas, extincta pela dita Lei.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, revogando a Lei da Assembléa Provincial de Sergipe, na parte em que dispõe dos bens pertencentes a Ordem dos Religiosos Carmelitas, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Tiburcio Carneiro de Campos a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça á fl. 149 v. do Livro das Leis. Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1836. - João Caetano de Almeida França.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 17 de Outubro de 1836. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 17 de Outubro de 1836. - João Carneiro de Campos.