LEI Nº 39, DE 18 DEJUNHO DE 1947

Isenta do impôsto de consumo as águas potáveis de mesa, para uso de localidades não beneficiadas por serviço de abastecimento dágua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 9.178, de 15 de abril de 1946, não se aplica às águas potáveis de mesa, colhidas em fontes ou poços, quando engarrafadas exclusivamente para uso da população local, que não disponha de serviço de abastecimento dágua.

Art. 2º - É proibida a rotulagem prescrita no art. 29, do Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945, para engarrafamento de águas, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EuRico G. DuTra

Corrêa e Castro