LEI Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 1947

Prorroga até 30 de junho de 1947 o prazo para isenção de importação e demais taxas aduaneiras, que incidem sôbre cimento Portland ou Romano, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 9.412, de 28 de junho 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1947 o prazo para isenção de importação e demais taxas aduaneiras, que incidem sôbre cimento Portland ou Romano, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 9.412, de 28 de junho de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EuRico G. Dutra

Corrêa e Castro