LEI Nº 20, de 10 de Fevereiro de 1947

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em tôdos os estabelecimentos de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º - Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani