Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 19 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947
Releva de prescrição as ações que deveriam ter sido propostas durante a guerra por brasileiros nela empenhados.
O Presidente da RepúbIica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo único. O favor estabelecido no art. 169, nº III, do Código Civil e no art. 452 do Código Comercial, estende-se também aos que, em tempo de guerra, servirem em quaisquer outras organizações militares do Brasil ou de nações suas aliadas, ainda que sem licença do Govêrno Brasileiro.
Rio de Janeiro, 10 de Fevereiro de 1947, 126º da Independência o 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa.