LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946

Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, etc., que se destinarem à 22ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Corrêa e Castro