LEI Nº 4, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946
Concede isenção de direitos de importação, de taxas portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, etc., que se destinarem à 22ª Exposição N. e I. de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção de direitos de importação de taxas aduaneiras, portuárias e demais, aos reprodutores bovinos, ovinos, cavalares e porcinos que se destinarem às exposições nacionais e internacionais, que se realizarem no Estado do Rio Grande do Sul, no corrente ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro