Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989
Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989
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Ementa | Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. |
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Apelido | Lei dos Fundos de Participação (1989) |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 29/12/1989] (p. 24777, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | AUTOR: DEPUTADO FIRMO DE CASTRO PMDB/CE - PLC 76 DE 1989. |
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Catálogo |
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
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Indexação |
FIXAÇÃO , NORMAS , BASE DE CALCULO , ENTREGA , CONTROLE , RECURSOS FINANCEIROS , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
NORMAS , PROCEDIMENTO , DISTRIBUIÇÃO , RECURSOS FINANCEIROS , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
MANUTENÇÃO , CRITERIOS , DISTRIBUIÇÃO , RECURSOS FINANCEIROS , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) , EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE .
COMPETENCIA , UNIÃO FEDERAL , DIVULGAÇÃO , TOTAL , ARRECADAÇÃO , IMPOSTOS , DISTRIBUIÇÃO , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
FIXAÇÃO , PRAZO , ENTREGA , UNIÃO FEDERAL , RECURSOS FINANCEIROS , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
COMPETENCIA , TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) , FIXAÇÃO , BASE DE CALCULO , COTA , FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM) .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia de Nulidade
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º, todos com redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013, mantendo-se a aplicação desses dispositivos, originariamente, até 31/12/2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria. Em decião publicada em 22/6/2026, a Corte resolveu questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo, submetendo o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida pela Casa. Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmoniza ao que decidido por este Supremo Tribunal, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inc. III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência do STF.
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2 [Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989]
Art. 2, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989]
Art. 2, caput, Inciso 3 [Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989]
Art. 2, § 2 [Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989]
Art. 3 [Lei Complementar nº 62 de 28/12/1989]
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