EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 92.....................................................

..........................................................

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

......................................................” (NR)

TÍTULO IV

..........................................................

CAPÍTULO III

..........................................................

Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

..........................................................

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

..........................................................

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

......................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado GIACOBO

2º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º Secretário

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE BORNIER

2ª Secretário

Senador VINCENTINHO ALVES

1º Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3º Secretária

Senador ZEZE PERRELLA

2º Secretário

Deputado ALEX CANZIANI

4º Secretário

Senador GLADSON CAMELI

3º Secretário

 

Senadora ÂNGELA PORTELA

4º Secretária