EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente | Senador RENAN CALHEIROS - Presidente |
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO - 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente |
Deputado BETO MANSUR - 1º Secretário | Senador VICENTINHO ALVES - 1º Secretário |
DEPUTADO Felipe Bornier - 2º Secretário | Senador ZEZE PERRELLA - 2º Secretário |
Deputada MARA GABRILLI - 3ª Secretária | Senador GLADSON CAMELI - 3º Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI - 4º Secretário | Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª Secretária |