EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Bralia, em 18 de fevereiro de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente

Senador RENAN CALHEIROS  - Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO - Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA - Vice-Presidente

Deputado GIACOBO -  Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ - Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR -  Secretário

Senador VICENTINHO ALVES - Secretário

DEPUTADO Felipe Bornier - Secretário

Senador ZEZE PERRELLA - Secretário

Deputada MARA GABRILLI - Secretária

Senador GLADSON CAMELI - Secretário

Deputado ALEX CANZIANI - Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA - Secretária