EMENDA CONSTITUCIONAL N° 82

Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .................................................................................

...................................................................................................

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

Senador RENAN CALHEIROS Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário