EMENDA CONSTITUCIONAL N° 82
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente | Senador RENAN CALHEIROS – Presidente |
Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente |
Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário | Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário |
Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário | Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário |