Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN

Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).

Parágrafo único. Os efeitos da inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, limitam-se ao disposto no item 9.1 do Acórdão nº 1.322, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 02/08/2006.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente