Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2002-CN

Autoriza a execução de contrato relativo à dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para 2002 nos subtítulos 18.544.0515.1851.0442 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Construção da Barragem do Poço do Marruá, no Estado do Piauí (condicionado ao atendimento do art. 12 desta Lei) e 18.544.0515.3451.0022 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Construção da Barragem do Poço do Marruá no Estado do Piauí (condicionado ao atendimento do art. 12 desta Lei).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a liberar recursos consignados pelo Orçamento Fiscal da União para 2002 (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) nos subtítulos 18.544.0515.1851.0442 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Construção da Barragem do Poço do Marruá, no Estado do Piauí (condicionado ao atendimento do art. 12 desta Lei) e 18.544.0515.3451.0022 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica - Construção da Barragem do Poço do Marruá no Estado do Piauí (condicionado ao atendimento do art. 12 desta Lei), referente ao Contrato nº 002/2001 - DEO.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução dos contratos mencionados no art. 1, na dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para o subtítulo em epígrafe, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição Federal, até o dia 30 de setembro do presente exercício financeiro.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 29 de abril de 2002

Senador RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal