Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2005-CN
Autoriza a continuidade das obras referentes à primeira etapa do Hospital Regional de Cacoal, restringindo a vedação constante no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) o empreendimento ESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA - CACOAL - RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 36.901.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade das obras referentes à primeira etapa do Hospital Regional de Cacoal, restringindo a vedação constante no Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, o empreendimento ESTRUTURA DA REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA - CACOAL - RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 36.901.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de julho de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente