Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 499, DE 2009 (*)

Aprova o texto consolidado da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 2 de novembro de 1973, e o seu Protocolo de 1978, com as Emendas adotadas em 4 de dezembro de 2003 a 1º de abril de 2004.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto consolidado da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 2 de novembro de 1973, e o seu Protocolo de 1978, com as Emendas adotadas em 4 de dezembro de 2003 a 1º de abril de 2004, efetuando-se as correções a seguir especificadas na tradução do texto original para o Português, em consonância com o art. 4º da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000:

I - substitua-se, na tradução para o Português da Regra 3 do Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL, na alínea (a) do inciso I, a expressão "um grave risco" por "alto risco";

II - substitua-se, na tradução para o Português da Regra 3 do Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL, na alínea (b) do inciso I, a expressão genérica "um risco" por "médio risco";

III - substitua-se, na tradução para o Português  da Regra 3 do Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL, na alínea (c) do inciso I, a expressão "pequeno risco" por "risco moderado";

IV - substitua-se, na tradução para o Português da Regra 3 do Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL, alínea (d) do inciso I, a expressão "reconhecível perigo" por "risco identificável".

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, seus Protocolos e Anexos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de agosto de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

(*) O texto consolidado da Convenção, seus Protocolos e Anexos acima citados estão publicados no DSF de 13/11/2008.