Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 1977
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
Art. 1º - aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, assinado em Bagdá, a 11 de maio de 1977.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1977
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
D.O., 9 dez. 1977.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque,
Havendo constatado, com satisfação, as estreitas relações que lograram desenvolver, em um curto período de tempo;
Considerando a boa vontade recíproca com vistas à expansão das relações comerciais, econômicas e técnicas;
Desejando promover a cooperação econômica e técnica entre seus respectivos países,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As duas partes contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre os dois países, bem como entre as entidades e companhias Iraquianas e brasileiras, na implementação de projetos de desenvolvimento nos campos da indústria, agricultura, transporte marítimo, serviços, obras públicas, habitação, planejamento urbano e rural, assim como procurarão estimular a transferência de tecnologia eficiente e adequada através de todos os meios e medidas possíveis, notadamente:
1 - instando para que as instituições, entidades e companhias dos dois países cooperem na execução de projetos de desenvolvimento econômico;
2 - prestando toda assistência possível às mencionadas instituições, entidades e companhias, a fim de atingir os objetivos deste acordo;
3 – empenhando-se em assegurar e acelerar a completa execução de projetos resultantes de contratos celebrados pelas entidades, instituições e .companhias mencionadas, dentro do quadro deste acordo;
4 - tomando as medidas necessárias, através de contatos diretos e indiretos entre os dois governos, para solucionar problemas e eliminar obstáculos que possam surgir na execução dos projetos e contratos;
5 - intercambiando conhecimento e informações que se relacionem com a experiência dos dois países na aceleração do processo de desenvolvimento econômico e no tocante a obstáculos que interfiram neste processo;
6 - estabelecendo consultas e coordenando suas posições em organizações e conferências internacionais que tratem de matérias-primas e desenvolvimento econômico.
ARTIGO II
1 - A cooperação entre os dois países, dentro do quadro deste acordo, será realizada através de contratos concluídos entre as entidades e empresas competentes. Todos os detalhes serão ajustados nestes contratos.
2 - As entidades e empresas brasileiras competentes darão a devida atenção às seguintes considerações, no tocante às ofertas submetidas no âmbito das concorrências públicas, dos convites do lado iraquiano e dos contratos de projeto mencionados acima:
a) alta qualidade das especificações técnicas;
b) rapidez na apresentação de ofertas e conclusão de contratos, e execução plena e rápida de projetos;
c) competitividade de preços.
ARTIGO III
1 - O Governo brasileiro prestará cooperação técnica ao Iraque, de acordo com programas e nas condições aprovadas, em base anual, pela comissão mista, referida no artigo nove.
2 - Os programas anuais para assistência técnica procurarão, particularmente, concretizar os seguintes objetivos:
a) concessão de bolsas técnicas e científicas a cidadãos iraquianos para estudarem ou realizarem pesquisas e estudos em universidades e institutos brasileiros;
b) treinamento de iraquianos em estabelecimentos industriais, agrícolas, técnicos e de engenharia no Brasil;
c) deslocamento de técnicos brasileiros ao Iraque para oferecer consultas técnicas ou prestar assistência em estabelecimentos iraquianos;
d) promoção de contatos e intercâmbios de informações entre instituições iraquianas e brasileiras.
ARTIGO IV
O Governo brasileiro comprometer-se-á, de acordo com u leis e regulamentos em vigor, a propiciar que as empresas e companhias brasileiras atendam os requisitos do lado iraquiano, em conformidade com a prática internacional, para a compra, em bases competitivas, de componentes e materiais necessários à implementação e operação eficiente dos projetos, e de equipamentos e máquinas fornecidos no quadro deste acordo, atribuindo tratamento prioritário no tocante a quantidade e rapidez de entrega. Neste sentido, o Governo da República do Iraque propiciará, por sua parte, todas as facilidades possíveis, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO V
1 - As duas partes contratantes facilitarão a conclusão e a execução satisfatória de contratos de longo prazo entre as empresas e companhias interessadas, nos dois países, para o suprimento de enxofre, minério de ferro e outras commodities.
2 - As duas partes contratantes facilitarão também a continuação do suprimento de petróleo bruto ao Brasil e se esforçarão para aumentá-lo.
ARTIGO VI
De acordo com as leis e regulamentos em vigor os dois governos farão estudos sobre a possibilidade de estabelecer projetos e companhias mistas em ambos os países.
ARTIGO VII
Os pagamentos provenientes de implementação de projetos e contratos, dentro do quadro deste acordo, serão fixados em qualquer moeda conversível, aprovada pelas autoridades competentes nos dois países.
ARTIGO VIII
Ambos os lados deverão encorajar suas instituições bancárias a promover a cooperação econômica e financeira recíproca.
ARTIGO IX
A fim de assegurar a fácil implementação deste acordo e a promoção da cooperação entre os dois países, as partes contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista, composta de representantes dos dois governos. A comissão se reunirá, anualmente, e a qualquer momento, por solicitação das duas partes, alternadamente em Bagdá e em Brasília. A comissão será incumbida das seguintes tarefas:
1 - acompanhar a execução deste acordo e suplantar todas as dificuldades que possam surgir a este respeito;
2 - submeter aos respectivos governos propostas que objetivem a intensificação e expansão das relações econômicas e técnicas entre os dois países;
3 - preparar o programa anual de assistência técnica prevista no artigo três deste acordo.