Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 1977

Aprova o texto do Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Art. 1º - É aprovado o texto do Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, a 17 de agosto de 1977.

Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1977

Petrônio Portella

PRESIDENTE

D.O., 6 dez. 1977.

CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Considerando as recomendações emanadas de 4ª reunião ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA - realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa – RICAZ-10 -, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;

Considerando, ademais, o estabelecido no item 2 do artigo II e no artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;

Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;

Declarando que as obrigações reciprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação,

Acordam o seguinte:

OBJETIVOS

ARTIGO I

O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os países, com prioridade na luta contra febre Aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:

a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;

b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diganóstico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;

c) intercâmbio de adestramento de técnicos;

d) intercâmbio permanente de informações epizootológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades.

Disposições Gerais

ARTIGO II

Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:

a) constituição de uma comissão mista permanente brasileiro-boliviana de sanidade animal, que tenha o encargo da execução deste convênio, representando e assessorando os respectivos governos;

b) promoção de acordos de ajuda recíproca, quando indispensáveis ao controle da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da comissão mista permanente a que se refere o inciso anterior;

c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do trânsito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;

d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada pais, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste convênio;

e) sincronização das datas de vacinação antiaftosa e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste convênio;

f) Pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste convênio, sempre de comum acordo entre as partes.

Disposições Específicas

ARTIGO III

Os países contratantes acordam denominar a comissão a que se refere o inciso a do artigo II da Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma: Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Coordenador-Geral do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa do Ministério da Agricultura do Brasil; Chefe Nacional de Sanidade Animal do Ministério de Assuntos Campesinos e Agropecuários da Bolívia, e Diretor Executivo do Serviço Nacional de Controle da Febre Aftosa, Raiva e Brucelose da Bolívia.

ARTIGO IV

A comissão mista permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das atividades e atualizar as diretrizes.

ARTIGO V

Para alcançar os objetivos do presente convênio, caberá à comissão Mista Permanente, anteriormente referida, a formulação de um plano de ação, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura deste convênio assim como a designação de comissões técnicas regionais e especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da comissão mista a ser elaborada de comum acordo entre seus membros.

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO VI

O presente convênio vigorará pelo prazo de três anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento, sempre que uma das partes, com antecedência mínima de seis meses, comunique a outra a sua intenção de denunciá-lo.

Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos e do mesmo teor, na cidade de Brasília, aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio F. Azeredo da Silveira.

Pelo Governo da República da Bolívia:

Guilhermo Jiménez Gallo.