Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 114, DE 1982.

Dispõe sobre a fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1983.

Art. 1º - Os membros do Congresso Nacional perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1983, o seguinte subsídio:

I - parte fixa de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), vedado acréscimo a qualquer titulo, salvo o previsto no art. 3º deste decreto legislativo.

II - parte variável de trinta diárias por mês, no valor de Cr$12.459,00 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros) cada uma.

§ 1º - As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

§ 2º - O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diaria descontada.

§ 3º - Por sessão extraordinária, em cada Casa, até o máximo de oito, e por sessão do Congresso a que comparecer, o Deputado ou o Senador perceberá o valor da diária prevista no inciso II deste artigo.

Art. 2º -  Os membros do Congresso Nacional perceberão a ajuda de custo anual de Cr$662.048,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e quarenta e oito cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

§ 1º - Será paga, também, idêntica ajuda de custo na Sessão Legislativa Extraordinária, convocada na forma do § 1º do art. 29 da Constituição Federal.

2º - O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária ou da sessão legislativa extraordinária.

Art. 3º - Os valores do subsídio e da ajuda de custo fixados nos artigos anteriores serão reajustados, por ato das Mesas de cada uma das Câmaras, a partir, inclusive, de 1984, nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos servidores civis da União.

Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1982.

Senador JARBAS PASSARINhO

PRESIDENTE