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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 1992

Fixa, nos termos do disposto no art. 49, inciso VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1993, a remuneração do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A remuneração dos Ministros de Estado, a que se refere o art. 49 inciso VIII da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1993, terá valor mensal correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 1992, reajustada nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais, a título de antecipação ou adiantamento salarial.

Art. 2º O valor da remuneração fixada de acordo com o artigo anterior corresponderá, sempre, a noventa por cento do valor da remuneração devida ao Presidente da República e a cem por cento do valor da devida ao VicePresidente da República.

Art. 3º Da remuneração devida ao Presidente da República e ao VicePresidente da República, uma terça parte será paga a título de ajudadecusto, em substituição às despesas de alimentação nos Palácios Presidenciais, facultado ao beneficiário o direito de opção pela mesma vantagem.

Art. 4º Nas viagens oficiais ao exterior, o Presidente da República, o VicePresidente da República e os Ministros de Estado farão jus, optativamente, a diárias de valor correspondente a um trigésimo da respectiva remuneração, fixada de acordo com os arts. 1º e 2º, ou ao pagamento das despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 5º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a patir de 1º de janeiro de 1993.

Senado Federal, 23 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente