Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1977
Aprova o texto da Convenção que estabelece a Comissão Sericícola Internacional.
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção que estabelece a Comissão Sericícola Internacional, celebrado em Alés, França, a 19 de maio de 1955, para a adesão do Brasil à mesma.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 9 de setembro de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
D. O., 12 set. 1977.
CONVENÇãO QUE ESTABELECE A COMISSãO SERICíCOLA INTERNACIONAL
Os estados partes da presente convenção, considerando, de um lado, a importância da produção sericícola para o campo de atividade econômica, e, de, outro, o interesse no estudo dos insetos sericigenosos para o setor da pesquisa científica, concordam em transformar a Comissão Permanente dos Congressos Sericícolos Internacionais numa organização Internacional que se denominará “Comissão Sericícola Internacional” e terá por estatutos a presente convenção.
TÍTULO I
Objetivos
ARTIGO 1º
A Comissão Serícola Internacional tem por finalidade estimular o desenvolvimento e melhoria de todas as atividades relacionadas com a sericicultura em geral, a nível técnico, científico e econômico (inclusive a moricultura, a grainage, a sericicultura e tecelagem do fio da seda).
ARTIGO 2º
A fim de levar a cabo os objetivos acima mencionados, a comissão encarregar-se-á das seguintes atividades principais:
a) Intercâmbio de informações entre os estados membros;
b) publicação de um boletim periódico, atas das sessões e qualquer publicação especializada;
c) informação de ordem geral graças ao estabelecimento de um centro de documentação sericícola;
d) organização de reuniões internacionais relacionadas com a ciência sericícola;
e) realização de pesquisas e levantamentos;
f) desenvolvimento e coordenação dos trabalhos destinados a transformar o bicho-da-seda e outros insetos sericigenosos em “tipos biológicos”;
g) cooperacão com todas as organizações cujos interesses e funções tejam relacionados e sejam compatíveis com os seus.
TíTULO II
Sede
ARTIGO 3º
A sede da Comissão Sericícola Internacional é em Alès (França).
Não poderá ser transferida, salvo decisão em contrário da Conferência a pedido do Comitê Executivo.
TÍTULO III
Membros
ARTIGO 4º
Os estados membros que tiverem ratificado ou aderido à presente convenção são partes da comissão. Cada delegado desses estados recebe o título de delegado nacional.
Cada estado membro nomeia um chefe de delegação.
TÍTULO IV
Organização
ARTIGO 5º
Os organismos da comissão são os seguintes: a Conferência, o Comitê Executivo e o Secretariado-Geral.
A Conferência
ARTIGO 6º
A Conferência compõe-se de delegados nacionais designados pelos estados membros até o número de cinco (dentre os quais pelo menos um pertencerá a uma associação sericícola).
ARTIGO 7º
Ela discute e decide sobre qualquer assunto enumerado no artigo 1º da presente convenção. Recebe e discute os relatórios submetidos pelo Comitê Executivo e as decisões deste último.
ARTIGO 8º
Reúne-se pelo menos a cada três anos. Adota suas normas de procedimento, elege um diretor e designa o local de sua próxima sessão.
ARTIGO 9º
As associações nacionais de estados que não sejam membros, cujas atividades estejam de acordo com as atividades da comissão, podem, por sugestão do Secretário-Geral, e com a anuência do Comitê Executivo, participar dos trabalhos da Conferência na qualidade de observadores, na proporção de uma associação por estado.
ARTIGO 10
Os votos da Conferência São tomados pela maioria absoluta dos delegados nacionais presentes, cada um destes dispondo de um voto.
O Comitê Executivo.
ARTIGO 11
O Comitê Executivo é constituído pelos chefes da delegação de cada um dos estados membros.
ARTIGO 12
Visa à realização dos objetivos definidos no artigo 1º, de conformidade com as decisões da Conferência.
ARTIGO 13
Reúne-se uma vez cada ano. Aprova o orçamento que lhe é submetido pelo Secretariado-Geral e emite sua opinião com respeito ao projeto de agenda da Conferência, preparado por esta.
ARTIGO 14
Quando dispuser de mais de 11 membros, o Comitê Executivo poderá delegar seus poderes a uma junta composta de um quarto de seus membros.
A escolha dos membros desta junta bem Como a duração de seu mandato, será ratificada pela Conferência.
ARTIGO 15
Os votos do Comitê Executivo são tomados pela maioria absoluta de seus membros. O voto por correspondência é aceito.
O Secretariado-Geral
ARTIGO 16
O Secretariado-Geral é eleito pela Conferência por proposta do Comitê Executivo.
ARTIGO 17
Ele garante sob o controle do Comitê Executivo e a execução das resoluções adotadas pela Conferência.
ARTIGO 18
Prepara o orçamento; submete-o a aprovação do Comitê Executivo e assegura sua execução. Apresenta um relatório sobre este à Conferência, que é a única habilitada a dar-lhe aprovação.
ARTIGO 19
Organiza as reuniões da Conferência e do Comitê Executivo.
ARTIGO 20
No intervalo entre as sessões do Comitê Executivo, ouve a opinião seus membros através de consulta individual por escrito.
ARTIGO 21
Está habilitado a tomar qualquer iniciativa suscetível de contribuir para o bom funcionamento e difusão da comissão, sob condição de aprovação pelo Comitê Executivo o qual poderá confiar-lhe qualquer encargo ou missão que julgar necessária.
TíTULO V
Disposições Financeiras
ARTIGO 22
Os recursos da comissão são Constituídos pelas participações financeiras dos estados membros e contribuições das associações nacionais participantes.
A participação financeira compõe-se de duas parcelas anuais, a saber:
- uma científica, baseada na população;
- uma técnica e econômica, calculada em função da produção casulo.
As associações nacionais participantes pagarão a metade da participação financeira.
ARTIGO 23
A comissão poderá receber subsídios e doações de diferentes procedências no âmbito de seus objetivos. O Secretariado-Geral dará conta de sua utilização ao Comitê Executivo.
TÍTULO VI
Condições Gerais
ARTIGO 24
A presente convenção está aberta a assinatura de 1º de julho de 1957 31 de dezembro de 1957 no Ministério das Relações Exteriores da República da França.
Estará sujeito a ratificação.
Os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo francês que notificará aos estados signatários a data de cada depósito.
ARTIGO 25
Os estados que não tiverem assinado a convenção poderão aderir a ela após o vencimento do prazo acima mencionado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo francês que notificará a data desse depósito aos estados membros.
ARTIGO 26
A presente convenção entrará em vigor trinta dias após o depósito do quarto instrumento de ratificação ou adesão.
O Governo francês notificará cada parte contratante sobre a data de entrada em vigor da convenção.
ARTIGO 27
Qualquer estado membro poderá propor emendas à presente convenção. Somente poderá ser apresentada uma proposta de emenda por um estado membro após decorrido um ano da entrada em vigor da convenção.
Deverá ser remetida ao Governo francês, que a transmitirá, para estudo, ao Comitê Executivo da Comissão. Este, após exame, a submeterá à Conferência e comunicará ao Governo francês o ponto de vista desta.
Qualquer emenda, declarada como recebida, será submetida pelo Governo francês a todos os estados membros para aceitação ou rejeição.
Os estados membros notificarão sua aceitação por escrito ao Governo francês e à Comissão.
Se a maioria dos estados aprovar a emenda, esta passará a fazer parte da convenção.
Os instrumentos de aceitação da emenda serão depositados junto ao Governo francês, que os notificará aos estados membros e à Comissão.
Após a entrada em vigor de uma emenda, nenhum estado poderá aderir à Convenção ou ratificá-la sem havê-la igualmente aceitado.
ARTIGO 28
Qualquer estado membro poderá, a qualquer momento, denunciar a presente convenção por notificação dirigida ao governo francês.
O governo francês comunicará a denúncia imediatamente aos estados membros, assim como à comissão.
ARTIGO 29
A presente convenção será redigida no idioma francês num original que será depositado nos arquivos do governo francês. Este providenciará a remessa de cópias autenticadas aos governos signatários.
ARTIGO 30
Qualquer estado pode, no momento da ratificação ou a qualquer momento, declarar, por notificação remetida do Governo francês, que a presente convenção se aplica no todo ou em parte dos territórios dos quais assume as relações exteriores.
ARTIGO 31
O idioma oficial da Comissão Sericícola Internacional é o francês.
A Conferência poderá, entretanto, prever o emprego de uma ou muita outras línguas para os trabalhos e debates.
ARTIGO 32
A comissão poderá ser dissolvida por decisão da conferência, contando que os delegados estejam munidos de “plenos poderes” ao ser feita a votação.