Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

Art. 2º - Este decreto legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Equador, conscientes de que as relações culturais entre seus povos devem encontrar novos caminhos de atualização e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades que lhes oferece o progresso da ciência e da cultura, convieram em celebrar o presente Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico:

ARTIGO I

As partes contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural e científico entre o Brasil e o Equador, apoiando a obra que, em seus respectivos territórios, realizam as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências, e dos valores culturais da outra parte.

ARTIGO II

As partes contratantes se comprometem a promover estimular, através de seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, bem como de atividades de pesquisa científica.

ARTIGO III

Dentro do programa bilateral de cooperação cultural e científica, cada parte contratante comunicará, anualmente e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e os projetos de pesquisa científica que realizará, indicando o número de bolsas de estudo a serem oferecidas, em cada especialidade, a graduados, profissionais liberais, cientistas e artistas da outra parte, previamente selecionados por concurso de merecimento.

ARTIGO IV

Cada parte contratante dará a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes-convênio da outra parte que poderá obter matrícula, sem prestação de exames de admissão, na primeira série de seus estabelecimentos de ensino superior, isentos de todas as taxas escolares.

Os estudantes beneficiados por essa medida serão selecionados por uma comissão mista.

Tais estudantes só poderão obter transferência para estabelecimentos similares de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois anos eletivos, com aprovação integral, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada parte.

ARTIGO V

Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma das partes a naturais da outra, devidamente autenticados, terão plena validade no país de origem do interessado, satisfeitas as formalidades legais de cada parte.

ARTIGO VI

A transferência de estudante de um dos países para estabelecimentos de ensino do outro será condicionada à apresentação de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecido e legalizado pelo país de origem por parte do interessado.

A revalidação e a adaptação realizar-se-ão de conformidade com a legislação em vigor no país onde os estudos tiverem prosseguimento.

Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação da instituição de ensino na qual o estudante deseje ingressar.

ARTIGO VII

Cada parte contratante, uma vez satisfeitas as exigências legais internas de cada país, facilitará a apresentação de exposições ou manifestações relativas à vida cultural, artística e técnica da outra parte e estimulará através de seus organismos competentes, a cooperação mútua nos campos da literatura, música, teatro, artes plásticas, cinematográfica e folclore. Na medida do possível, ambas as partes se esforçarão em reduzir ou isentar de impostos a apresentação de espetáculos artísticos de qualquer natureza, promovidos pela outra parte.

ARTIGO VIII

As partes contratantes promoverão, em termos de reciprocidade, a aproximação entre suas emissoras oficiais, a fim de facilitar a transmissão de programas radiofônicos e de televisão, destinados a difundir seus valores culturais e suas atrações turísticas.

ARTIGO IX

Cada parte contratante favorecerá, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso, em seu território, de filmes documentários, artísticos e educativos originários da outra parte.

ARTIGO X

Cada parte contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural da outra parte.

ARTIGO XI

Cada parte contratante estimulará, através dos organismos oficiais competentes ou pelo sistema de co-edição, a tradução e publicação das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores da outra parte.

ARTIGO XII

Cada parte contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a admissão em seu território, bem como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático e pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente acordo, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitando-se em todos os casos, as disposições que regem a proteção do patrimônio cultural de cada um dos países.

ARTIGO XIII

Para velar pela aplicação do presente acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais e científicas entre as duas partes, constituir-se-á uma comissão mista brasileira-equatoriana.

A comissão mista será integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação, da Casa de Cultura Equatoriana, do Conselho Nacional de Pesquisas ou órgão equivalente e da missão diplomática acreditada junto ao país em que se realizar a reunião, podendo ser a esta agregados os técnicos e assessores que se considerem necessários.

A comissão mista terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) avaliar periodicamente o funcionamento do acordo nos dois países;

b) apresentar sugestões aos dois governos com relação à execução do acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;

c) formular programas de intercâmbio cultural, científico, técnico e educacional;

d) recomendar às partes assuntos de interesse mútuo dentro dos limites do acordo.

A comissão mista se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Brasília e Quito.

ARTIGO XIV

O presente acordo substituirá, desde a data de sua entrada em vigor, o Convênio Cultural entre o Brasil e o Equador, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1944.

ARTIGO XV

O presente acordo entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e sua vigência se estenderá até seis meses depois da data em que tiver sido denunciado por uma das partes contratantes.

Em fé do que, os Ministros das Relações Exteriores do Brasil e do Equador assinam e selam o presente acordo, em dois exemplares, igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

Feito na cidade de Quito, ao 12 dias do mês de julho de 1973.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.

Pelo Governo da República do Equador: Antônio José Lúcio Paredes.