Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 21 de janeiro de 1977.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977
Petrônio PORTELLA
PRESIDENTE
D.0., 4 Jul. 1977.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República do Iraque, aqui chamados de “Partes Contratantes”,
Havendo ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional, para assinaturas em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
E desejando celebrar um acordo sobre serviços de transporte aéreo regular entre seus respectivos territórios;
Havendo, adequadamente, designado representantes credenciados esse fim,
Os quais concordaram com o seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
1. Para fins do presente acordo, a menos que estabelacido de maneira, os seguintes termos têm os seguintes significados:
a) “autoridades aeronáuticas” significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso do no da República do Iraque, o Ministério de Comunicações ou a Organização Estatal de Aviação Civil Iraquiana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;
b ) “serviços convencionados” significa serviços aéreos regulares transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;
c) “convenção” significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo todos os anexos adotados de acordo com o art. 90 daquela convenção e quaisquer emendas feitas à convenção ou aos seus anexos, de acordo com os arts. 90 e 94 (a) convenção propriamente dita;
d) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que uma parte contratante designou por escrito à outra parte contratante, com o art. 39 do presente acordo, como seTfdo uma empresa aérea, destin operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no an este acordo e exercer os direitos estabelecidos neste acordo e seu anexo;
e) “tarifa” significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços condições de agenciamento e outros servios correlatos, mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal;
f) “território”, “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “empresa aérea”, e “pouso sem direitos de tráfico” deverão ter, na aplicação do presente acordo, os significados especificados nos arts. 2º e 96 da convenção.
2. Os anexos, assim como qualquer ato posterior pertinente a este acordo, deverão ser considerados parte do acordo e qualquer referência ao acordo deverá incluir aqueles documentos, exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.
3. Títulos são inseridos neste acordo e neste anexo, no topo de cada artigo ou seção, com a finalidade de referência e conveniência e não definem, limitam ou descrevem, de forma alguma, a amplitude ou a intenção deste acordo.
ARTIGO 2º
Reciprocidade
As partes contratantes concedem, reciprocamente, os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, para que os serviços aéreos internacionais, aqui discriminados, possam ser estabelecidos.
ARTIGO 3º
Designação de Empresas Aéreas
1. Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, a critério da parte contratante, a qual os direitos foram concedidos, porém não antes de:
a) a parte contratante, a qual os direitos foram concedidos, houver designado uma empresa aérea de sua nacionalidade, para a rota ou rotas especificadas;
b) a parte contratante que concede os direitos houver expedido a necessária permissão de operação à empresa aérea designada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 deste artigo e no art. 6º
2. A empresa aérea designada por uma das partes contratantes pode ser convocada para provar às autoridades aeronáuticas da outra parte contratante que é capaz de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normalmente aplicados por tais autoridades à operação de empresas aéreas internacionais.
3. As partes contratantes se reservam o direito de substituir a empresa aérea originalmente designada por outra empresa aérea nacional, informando previamente à outra parte contratante. Todas as disposições do presente acordo e de seu anexo deverão aplicar-se a empresa aérea designada para substituir a originalidade designada.
ARTIGO 4º
Facilidades à Navegação Aérea
1. A fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igual tratamento, fica acordado que:
a) os impostos e as taxas que qualquer parte contratante imponha ou permita serem impostos à empresa aérea designada pela outra parte contratante, pelo uso de aeroportos e de outras facilidades, não deverão ser maiores que os impostos e as taxas pagas por suas aeronaves nacionais, engajadas em serviços internacionais similares, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;
b) combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes trazidas o território de uma parte contratante ou colocados a bordo da aeronave outra parte contratante no referido território, quer diretamente por empresa aérea designada por esta última parte contratante, quer por de tal empresa, para uso exclusivo de sua própria aeronave nos serviços convencionados, deverão gozar do mesmo tratamento concedido às empresas aéreas nacionais, engajadas em transporte internacional, no que diz respeito a direitos alfandegários, taxas de inspeção e/ou outros direitos e taxas nacionais;
c) aeronaves de uma das partes contratantes usadas na operação de serviços convencionados, combustíveis, óleos lubrificantes, equipamentos padronizados e peças sobressalentes para manutenção e reparo das aeronaves, assim como suprimentos de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas e fumo, retidos a bordo, deverão ser isentos de direitos alfandegários, de inspeção e direitos ou taxas de similares no território da outra parte contratante, mesmo quando usados ou consumidos em vôo sobre tal território.
2. As mercadorias mencionadas no parágrafo acima, que goze isenção aqui estabelecidas, não podem ser descarregadas da aeronave dentro do território da outra parte contratante sem o consentimento de suas autoridades alfandegárias e, quando não forem usadas pelas própria empresas aéreas, estarão sujeitas ao controle dessas autoridades.
3. Passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito, através do território de uma parte contratante, que permanecerem na área do aeroporto reservada para eles, deverão estar sujeitos somente ao controle estabelecido para essa área. Bagagens e mercadorias em trânsito direto deverão estar isentas de direitos alfandegários, taxas e impostos.
4. Nenhuma das partes contratantes deverá dar preferência à sua própria empresa aérea ou a qualquer outra sobre a empresa aérea designada pela outra parte contratante, na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, quarentena e similares ou no uso de aeroportos, aerovias e outras facilidades sob seu controle.
ARTIGO 5º
Licenciamento
Certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças expedidas ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, ainda em vigor, deverão ser reconhecidos como válidos outra parte contratante, para fins de operação dos serviços convencionados. As partes contratantes se reservam o direito, todavia, de recusar o reconhecimento de certificados de aptidão e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra parte contratante ou por outro estado, para fins de vôo sobre seus próprios territórios.
ARTIGO 6º
1. As leis e regulamentos de uma parte contratante, relativos entrada em seu território e à saída dele de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional ou à operação e à navegação de tais aeronaves, enquanto nos limites de seu território, deverão se aplicar à aeronave da empresa aérea designada da outra parte contratante.
2. As leis e regulamentos de uma parte contratante relativos à entrada em seu território e à saída dele de passageiros, tripulações ou carga da aeronave (tal como regulamentos, relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfándega e quarentena) deverão ser aplicáveis aos passageiros tripulações ou carga de aeronave de empresa aérea designada da outra parte contratante, equando no terrirtório da primeira parta contratante.
ARTIGO 7º
Medida Disciplinares
1. Cada parte contratante se reserva o direito de suspender ou revogar a licença de operação de uma empresa aérea designada pela outra parte contratante quando não houver sido satisfatoriamente provado que a propriedade substancial e o controle efetivo de tal empresa aérea estão em mãos de nacionais da outra parte contratante.
2. A empresa aérea designada pode ser multada pelas autoridades da outra parte contratante, nos termos de sua permissão legal de operação, ou ter sua licença de operação total ou parcialmente suspensa, por um período de um a três meses:
a) em casos de não cumprimento de leis e regulamentos especificados no art. 6º deste acordo e de outras normas governamentais, estabelecidas para o funcionamento das empresas aéreas designadas;
b) quando as aeronaves empregadas nos serviços convencionados não forem pilotadas por nacionais de uma ou de outra das partes contratantes, exceto em casos de treinamento de pessoal de vôo por instrutores devidamente autorizados pelas agências responsáveis da parte contratante que designa a empresa aérea e durante o período de treinamento;
c) em caso de a empresa aérea, de qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas neste acordo.
3. Em casos de reincidências de violações referidas no item acima, a licença pode ser revogada.
4. A revogação referida nos itens 1 e 3 deste artigo somente poderá ser efetivada após consulta com a outra parte contratante. A consulta deverá ser iniciada dentro de 60 dias após a respectiva notificação.
ARTIGO 8º
Consulta
1. Com o espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das partes contratantes deverão se consultar, de tempos em tempos, com vistas a assegurar a implementação deste acordo e o cumprimento satisfatório de suas prescrições.
2. Se qualquer das partes contratantes considerar desejável modificar qualquer cláusula do anexo a este acordo, poderá pedir uma consulta entre autoridades aeronáuticas de ambas as partes, tal consulta será iniciada dentro de 60 dias após a respectiva notificação.
3. Os resultados da consulta deverão se tornar efetivos após confirmação por troca de notas através de canais diplomáticos.
ARTIGO 9º
Solução de Divergências
1. Se qualquer divergência surgir entre as partes contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste acordo, as partes contratantes deverão, em primeiro lugar, almejar resolvê-la por negociações.
2. Se as partes contratantes não conseguirem obter uma solução por negociação, elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser designado por cada parte contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois primeiros árbitros. Cada uma das partes contratantes deverá designar um árbitro dentro de um período de 60 dias a partir da data de recebimento, por qualquer parte contratante de uma notificação da outra parte contratante, através de canais diplomáticos requerendo arbitragem da divergéncia, e o terceiro árbitro deverá ser indicado dentro de um posterior período de 60 dias. Se qualquer das partes contratantes deixar de designar um árbitro, dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado, por qualquer parte contratante a indicar um ou mais árbitros, conforme o caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro deverá ser de nacionalidade de um terceiro estado, deverá agir como presidente do tribunal e deverá determinar o local onde a arbitragem será realizada.
3. O tribunal arbitral deverá tomar suas decisões por maioria de votos As partes contratantes deverão envidar seus melhores esforços para cumpri com as decisões desse tribunal.
ARTIGO 10
Ajustamento
Sempre que uma convenção aeronáutica multilateral, aceita por ambas as partes contratantes, se tornar efetiva, o presente acordo deverá ser modificado de maneira que suas prescrições se ajustem com as da nova venção.
ARTIGO 11
Registro
O Presente acordo e seu anexo, assim como quaisquer atos pertinentes posteriores, que possam complementá-los ou modificá-los, deverão se registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 12
Denúncia
Qualquer das partes contratantes pode, a qualquer tempo, notificar outra parte contratante a sua intenção de terminar (denunciar) o presente acordo, fazendo uma comunicação simultânea de seu propósito à Organização de Aviação Civil Internacional. O término do presente acordo deve tornar efetivo 6 (seis) meses após o recebimento da notificação pela outra parte contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo entre as partes, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado, pela parte contratante à qual foi endereçada, essa notificação deverá ser considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 13
Vigência
Este acorde deverá entrar em vigor na data da troca de notas diplomáticas, declarando que as formalidades requeridas pelas legislações nacionais das partes contratantes foram cumpridas.
Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente acordo.
Feito em Brasília, aos 21 dias do mês de janeiro de 1977, correspondente ao 1º dia de Safar do ano 1397 hijra, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República, Federativa do Brasil: | Antônio F. Azeredo da Silveira. |
Pelo Governo da República do Iraque: | Jihad G. Karam. |