Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1975.
Aprova o texto do Convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 12 de junho de 1975.
Art. 1º - É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 12 de junho de 1975.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 22 de agosto de 1975.
JOSé DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
O Texto do Convênio acompanha a publicação deste Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional - Seção II - do dia 23 de agosto de 1975.
Acordo Entre A República Federativa do Brasil e a República ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai,
CONSIDERANDO o interesse de se desenvolver o transporte fluvial e lacustre entre o Brasil e o Uruguai, assim com o melhor e mais racional aproveitamento da capacidade potencial das embarcações de ambos os países que operam no referido tráfego;
RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes fluviais e lacustres e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;
LEVANDO em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira uruguaia são os transportadores que têm o direito de efetuar o transporte das cargas fluviais e lacustres entre os dois países,
Convêm no que se segue:
ARTIGO I
As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeiras nacional das partes contratantes, com a participação, em partes iguais, da totalidade dos fretes decorrentes.
ARTIGO II
1. As partes contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feito em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.
2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada parte contratante.
3. Caso uma das partes contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no inciso 2 do presente artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra parte contratante e se computará dentro da quota de 50% (cinqüenta por cento) da parte cedente.
ARTIGO III
Se os armadores de qualquer das partes contrantes não dispuserem de tonelagem própria, suficiente para operar no tráfego, poderão fretar embarcações de outros armadores, preferentemente de sua bandeira e, no caso de impossibilidade, de bandeira da outra parte contratante.
ARTIGO IV
O transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras e as autoridades marítimas competentes, para assegurar regularidade de freqüências e de serviços.
ARTIGO V
As autoridades competentes de cada parte contratante comunicarão reciprocamente quais os armadores autorizados a operar no tráfego e executar o transporte entre os dois países.
ARTIGO VI
Entende-se por autoridade competente, respectivamente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM -, do Ministério dos Transportes, e na República Oriental do Uruguai, a Direção-Geral de Marinha Mercante, do Ministério dos Transportes e Obras Públicas.
ARTIGO VII
1. Cada parte contratante poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes, para sugerir modificações às disposições do presente convênio, que deverão ser iniciadas dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do respectivo pedido e efetuar-se no território do país a que for solicitada a consulta, a menos que se convenha de outra maneira.
2. As autoridades marítimas competentes realizarão, por sua vez, consultas periódicas para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente convênio e procurar o seu aperfeiçoamento.
3. Ao cumprir-se um ano da data de vigência do presente convênio, as partes contratantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajustes necessários.
ARTIGO VIII
Fica excluído das disposições deste convênio o transporte a granel de petróleo e seus derivados, assim como de minério de ferro a granel em carregamento completo.
ARTIGO IX
O presente convênio entrará em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da troca de instrumentos de ratificação e terá uma duração de (três) anos, renovável automaticamente por igual período, a menos que, em qualquer momento, uma das partes contratantes comunique à outra, com uma antecipação de 90 (noventa) dias seu desejo de denunciá-lo.
Feito na cidade de Rivera, aos 12 dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Antônio F. Azevedo da Silveira. |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | Juan Carlos Blanco. |