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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1990

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional para a legislatura de 1991 a 1995.

Art. 1º A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional, a viger na legislatura a iniciarse a 1º de fevereiro de 1991, constituirseá de:

I - subsídio, que é a retribuição devida mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir da posse, pelo exercício do mandato parlamentar;

II - representação, devida mensalmente ao parlamentar e destinada a compensar as despesas pessoais.

Art. 2º O subsídio e a representação são fixados pelos valores vigentes em dezembro de 1990.

Art. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.

Art. 4º O Imposto de Renda incidirá sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie na forma da lei.

Art. 5º A cada sessão deliberativa ordinária, a que faltar injustificadamente, o parlamentar deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.

Art. 6º O suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.

Parágrafo único. O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

Art. 7º Os valores da remuneração dos deputados federais e senadores serão reajustados, uniformemente, por atos das respectivas Mesas, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 8º As contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Congressistas pelos segurados e a patronal devida pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados serão calculadas sobre o subsídio.

§ 1º As pensões do Instituto de Previdência dos Congressistas serão calculadas tomandose por base o subsídio estabelecido neste decreto legislativo, observada a legislação em vigor.

§ 2º As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados deverão alocar em seus orçamentos recursos próprios para atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste artigo.

Art. 9º Ficam extintas quaisquer remunerações acessórias, pagas em espécie, não previstas neste decreto legislativo, exceto a correspondente ao auxíliomoradia, enquanto persistir o déficit de imóveis funcionais.

Art. 10. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente