Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
decreto legislativo nº 64, de 1979.
Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.689, de 30 de julho de 1979, que “concede isenção de impostos relativamente selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exposições vinculadas à “Brasiliana 79”, e dá outras providências.
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.689, de 30 de julho de 1979, que “concede isenção de impostos relativamente a selos, peças filatélicas e material de uso filatélico vendidos no recinto das exposições vinculadas a “Brasiliana 79”, e dá outras providências”.
Senado Federal, em 24 de outubro de 1979
Senador luiz viana
PRESIDENTE