Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1973.

Aprova o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana sobre Transportes Marítimos, firmado em Lima, a 12 de abril de 1973.

Art. 1º - É aprovado o texto do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana sobre Transportes Marítimos, firmado em Lima, a 12 de abril de 1973.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Peruana,

Considerando o interesse de se desenvolver o intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre os dois países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviço que deve ser completado com a ação paralela das autoridades portuárias, recomendando igual atitude às entidades estivadoras de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de assegurar e eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm o direito de transportar prioritariamente as cargas que são objetos do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeiras peruana são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar os armadores de ambos os países;

Considerando que o princípio da distribuição das cargas do intercâmbio em navios de bandeira nacional brasileira ou peruana foi expressamente estabelecido por ambos os Governos no parágrafo terceiro do artigo IV da Ata Final da Primeira Reunião da Comissão Mista Brasileiro Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, firmada na cidade de Lima, em 25 de agosto de 1971;

Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

1. O transporte marítimo das mercadorias que resultam do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e peruana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2. O tratamento deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes auferidos seja dividido em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de executar o transporte, conforme estabelecido no inciso 2 deste artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra Parte Contratante, independentemente da divisão em partes iguais previstas no mencionado inciso 2.

4. As Partes Contratantes poderão autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte do correspondente à sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALALC, em compensação a um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio. Tal cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste convênio.

5. Os transportes a granel de petróleo e seus derivados, bem como os de minério a granel, ficam excluídos do presente convênio.

ARTIGO II

1. Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou peruana os navios matriculados como tais de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2. Os navios próprios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem no tráfego nos termos do artigo I, inciso 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente convênio, para os navios de bandeira brasileira ou peruana.

3. Ao navios afretados, sem transferência de sua propriedade (time-charter), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente, e, em conseqüência, autorizados para participar do tráfego comercial entre embos os países, gozaram em cada um deles do tratamento de navio nacional, pelo tempo de duração do contrato.

4. Nos casos de afretamento, os armadores de uma das Partes Contratantes deverão dar preferência, sempre que possível, em igualdade de condições, a navios de sua própria bandeira e, na falta destes, em primeiro lugar, a navios de outra bandeira e, em segundo lugar, a navios de terceira bandeira.

5. As autoridades marítimas competentes se comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, quando concederem autorização para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO III

A implementação do presente convênio não implicará em discriminação de carga, nem ocasionará espera dos embarques superiores a quatro dias para os produtos perecíveis e de fácil deterioração e de dezoito dias para as demais cargas.

ARTIGO IV

O embarque em navio de terceira bandeira, poderá ser autorizado quando não houver disponibilidade de embarque nos navios de bandeira brasileira ou peruana, nos prazos estabelecidos no artigo III para as cargas indicadas. Essa autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante prévia solicitação do embarcador.

ARTIGO V

A preferência para o transporte se aplicará de maneira que não resulte em encarecimento dos fretes e que não afete o intercâmbio entre ambos os países.

CAPÍTULO VI

1. Para a execução do presente convênio, os armadores brasileiros e peruanos constituirão um acordo de tarifas e serviços.

2. Esse acordo atenderá aos diversos aspectos do transporte marítimo brasileiro e peruano, mantendo contato permanente com os setores comerciais interessados e com as autoridades competentes de ambos os países.

3. As Partes Contratantes promoverão, se assim resultar conveniente, a constituição de uma conferência de fretes, que agrupe os armadores de ambas as bandeiras, autorizadas pelas autoridades marítimas competentes para operar no tráfego coberto pelo presente convênio.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão a constituição de um ou mais full money pools, que agrupem os armadores de ambas as bandeiras.

ARTIGO VIII

1. Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos peruanos, e vice-versa, os armadores autorizados pelos respectivos Governos para servir ao tráfego.

2. Os armadores de bandeira dos países membros da ALALC que tenham sido autorizados de acordo com os termos do artigo I, inciso 4, não poderão se membros do acordo de tarifas e serviços. O armador brasileiro ou peruano cedente assumirá a responsabilidade em relação ao referido acordo, por toda falta de cumprimento das normas deste convênio e de todas regras complementares que possam ser estabelecidas posteriormente, inclusive aquelas estabelecidas no regulamento do convênio, no regulamento do acordo de tarifas e serviços e nos acordos de full money pools.

ARTIGO IX

Durante o período compreendido entre a assinatura do presente convênio e a data da implementação do acordo de tarifas e serviços, o transporte será organizado pelos armadores das duas bandeiras para assegurar a regularidade de freqüência e de serviços, de forma adequada às necessidades do intercâmbio.

ARTIGO X

O acordo de tarifas e serviços terá a seu cargo a organização do tráfego marítimo coberto por este convênio, para o seu mais eficiente e econômico desempenho.

ARTIGO XI

1. O regulamento do acordo de tarifa e serviços conterá disposições que assegurem o seu correto funcionamento. Essas disposições serão determinadas de maneira ampla e não limitativa pelas empresas de navegação autorizadas de ambas as bandeiras e serão posteriormente aprovadas pelas autoridades marítimas competentes.

2. A tarifa de fretes deverá ser estruturada com base em um sistema completo de classificação das cargas do intercâmbio, conforme as normas estabelecidas na nomenclatura da tarifa aduaneira de mercadorias que seja adotada por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XII

Caso na acordo de tarifas e serviços não se chegue a entendimento quanto ao estabelecimento das tarifas de fretes e condições de transporte, caberá às autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes fixá-las de comum acordo.

ARTIGO XIII

As tarifas de fretes que sejam estabelecidas somente entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

1. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes estabelecerão diretamente entre si os prazos em que deverão aprovar ou formular as objeções ou desaprovações das tarifas de fretes, bem como o procedimento de consulta, para os casos em que umas delas, com conhecimento da outra, decida objetar ou desaprovar tais tarifas.

2. As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes fixarão os prazos para as comunicações recíprocas sobre aprovação, objeção ou desaprovação das tarifas e condições de transporte, assim como a antecedência com a qual devam ser comunicadas aos usuários as notificações de novos aumentos nas tarifas de fretes.

ARTIGO XV

Caso no acordo de tarifa e serviços não se chegue a uma solução, dentro do prazo fixado, sobre as objeções ou desaprovação das tarifas ou condições de transporte formuladas pela autoridade marítima competente de uma Parte Contratante, esta promoverá uma reunião com a autoridade marítima competente da outra Parte Contratante para proceder de conformidade com o disposto no artigo XIV deste convênio.

ARTIGO XVI

As Partes Contratantes promoverão, em suas jurisdições, consultas entre os setores interessados quando, em conseqüência da aplicação do frete ou condições de transportes, estas venham a ser prejudiciais aos interesses do comércio, dos usuários ou dos transportadores.

ARTIGO XVII

1. A fim de que às autoridades marítimas competentes de cada Parte Contratante possam proceder à fiscalização dos serviços e controlar o grau de participação dos armadores e da bandeira no tráfego previsto no presente convênio, o acordo de tarifas e serviços deverá, mensalmente, enviar àquelas autoridades cópias dos mapas de contabilização dos pools, assim como dos itinerários cumpridos, no mesmo período, pelos navios dos armadores autorizados.

2. Os armadores autorizados de cada uma das Partes Contratantes enviarão ao acordo de tarifas e serviços cópias dos manifestos de cargas e suas correções, bem como os itinerários cumpridos por seus navios.

3. O acordo de tarifas e serviço deverá proporcionar à autoridade marítima competente a informação que venha a ser solicitada em relação a suas atividades.

ARTIGO XVIII

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar a fluida e rápida liquidação e transferência das importâncias decorrentes do pagamento de fretes aos armadores participantes, de acordo com as disposições em vigor, que regulam os pagamentos recíprocos entre os dois países.

ARTIGO XIX

As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdição, as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.

ARTIGO XX

Para o cumprimento do disposto no artigo I deste convênio, as autoridades pertinentes de cada Parte Contratante tomarão as medias necessárias para que a documentação que ampara as cargas do intercâmbio entre os dois países seja carimbada com dizeres que indiquem a obrigatoriedade de embarque em navios de bandeira dos signatários deste convênio.

ARTIGO XXI

Os navios de bandeira brasileira e peruana que transportem cargas entre ambos os países gozarão, em cada um deles, de igual tratamento dos de bandeira nacional que operam no mesmo tráfego, sem prejuízo dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.

ARTIGO XXII

1. Nenhuma das disposições do presente convênio poderá ser interpretada como restrição ao direito que tem cada país de regulamentar sua cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.

2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se como restrição o direito de cada país facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizam.

3. Para os fins do presente convênio, entendem-se por comércio e navegação de cabotagem nacional os serviços de transporte por água que se realizam entre portos ou pontos geográficos de um mesmo país, conforme sua legislação.

ARTIGO XXIII

A aplicação das cláusulas deste convênio não poderá significar discriminação de cargas, nem recusas injustificadas de embarques, nem cobranças excessivas de fretes, nem atrasos de embarques, nem concessão de descontos que possam perturbar a participação dos navios de cada uma das bandeiras das Partes Contratantes.

ARTIGO XXIV

As Partes Contratantes se comprometem a exigir que o acordo de tarifa e serviço, previsto no artigo VI, adote um sistema estatístico uniforme que demonstre a correta e equilibrada participação dos navios de ambas as bandeiras no tráfego coberto por este convênio.

ARTIGO XXV

As autoridades marítimas competentes intercambiarão informações destinadas a alcançar máxima eficiência do transporte marítimo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XXVI

1. Para os fins do presente convênio, entendem-se por autoridades marítimas competentes, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), do Ministério dos Transportes, e, na República Peruana, a Dirección General de Transporte Acuático del Ministério de Transportes Y Comunicaciones.

2. Se, em razão de alteração na legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, a designação da nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante através de nota diplomática.

ARTIGO XXVII

1. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes, sobre as disposições e a aplicação do presente convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do país ao qual foram solicitadas, a menos que se convencione de outra maneira.

2. As solicitações para consulta, conforme previsto no inciso I deste artigo, deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais. As autoridades marítimas competentes poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

3. Ao completar um ano da data de vigência do presente convênio, as Partes Contratantes se reunirão para examinar e promover, à luz das experiências havidas durante esse período, as modificações ou ajuste necessários.

ARTIGO XXVIII

As autoridades marítimas brasileiras e peruanas designadas no artigo XXVI redigirão o regulamento para a pronta aplicação do presente convênio, que deverá conter principalmente o estabelecimento das modalidades de operação do mesmo, fixação, ampliação ou restrição dos prazos que sejam necessários para uma melhor execução de suas cláusulas e, em geral, todas as matérias que sejam necessárias para sua correta execução.

ARTIGO XXIX

O transporte de mercadorias por via fluvial fica excluído do presente convênio, podendo, por acordo mútuo, ser objeto de ajuste específico.

ARTIGO XXX

O presente convênio e seu regulamento poderão ser revistos ou modificados por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, à medida que se torne necessário.

ARTIGO XXXI

O presente convênio vigorará a partir de noventa dias da última data de comunicação, por via diplomática, da sua ratificação por qualquer das Partes Contratantes e terá a duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por igual período, a menos que, em qualquer momento, uma das Partes Contratantes comuniquem à outra, com antecedência mínima de noventa dias, seu desejo de denunciá-lo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. Dentro de vinte dias, contados a partir da data da última comunicação de ratificação, nos termos do artigo XXXI, os armadores autorizados a integrar o acordo de tarifas e serviço deverão reunir-se para elaborar o seu regulamento, abrangendo os dois sentidos do tráfego, bem como acordos de full money pool.

2. Dentro de quarenta dias, contados a partir da data da última comunicação de ratificação, nos termos do artigo XXXI, os armadores deverão apresentar, para a aprovação das autoridades marítimas competentes de ambos os países, o referido regulamento, as tarifas de fretes e os acordos de full money pool.

3. Dentro de sessenta dias, contados a partir da data da última comunicação de ratificação, nos termos do artigo XXXI, as autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes deverão reunir-se para dar cumprimento ao disposto no artigo XXVIII.

4. O acordo de tarifas e serviços começará a funcionar imediatamente após a aprovação de seu regulamento pelas autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes.

Em fé do que, os plenipotenciários devidamente nomeados firmaram o presente convênio, em quatro exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos igualmente válidos, na cidade de Lima, aos 22 dias de abril de 1973.

Pela República Federativa do Brasil: Manuel Antônio Maria de Pimentel Brandão, Embaixador da República Federativa do Brasil do Peru.

Pela República Peruana: Embaixador Luis Marchand Stens, Subsecretário para Assuntos Econômicos e de Integração do Ministério das Relações Exteriores.