Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1951.

Art. 1º - É aprovado o Convênio Interamericano de Sanidade Vegetal firmado na cidade de Buenos Aires, em 24 de setembro de 1948, pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, e destinado a assegurar ação comum e eficaz contra a introdução e propagação de pragas nocivas à agricultura.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de novembro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

CONVÊNIO INTERAMERICANO DE SANIDADE VEGETAL

Os Excelentíssimos Senhores Presidente da República Argentina, da República dos Estados Unidos do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com o propósito de estabelecer os princípios sanitários que serão observados no comércio Interamericano de produtos agrícolas, de aconselhar o tratamento por seguir entre os países que tenham áreas de dispersão contínuas ou descontínuas para as pragas de agricultura, de facilitar o intercâmbio de técnicos e informações, e coordenar os trabalhos de luta e de atualizar o Convênio Internacional de Defesa Agrícola, de 1913, designaram, para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Argentina, os Senhores Engenheiros-Agronômos Juan B. Marchionatto, Hermes Munhoz Pinochet, José Valegga e Entomologista Everaldo E. Blanchard;

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, os Senhores Engenheiros-agronômos João Vieira de Oliveira e Jamires Guimarães Gomes;

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, o Senhor Agronômo Castor Samariego Vergara, e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, os Senhores Engenheiros-agronômos Julian Murguia, Augustin Trujillo Peluffo, Lucia Koch de Bertelli e Francisco Mesa Carrion.

Os quais devidamente autorizados convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os Governos dos Países Contratantes se comprometem a tomar as medidas legislativas e administrativas necessárias a assegurar uma ação comum e eficaz contra a introdução e propagação das pragas da agricultura.

Essas medidas deverão visar, especialmente: 1) a comprovar a aparição e propagação das pragas da agricultura, e denunciar sua existência dos Países Contratantes; 2) a combater as pragas da agricultura e 3) a regulamentar o transporte, a embalagem e o envasilhamento das plantas e de suas partes.

ARTIGO 2

Estende-se por praga da agricultura, para os efeitos do presente Convênio qualquer organismo vivo, animal ou vegetal, ou de natureza infecciosa como os vírus, prejudicial às plantas ou as suas partes.

ARTIGO 3

Para assegurar o cumprimento das medidas previstas no Artigo 1º, serão organizados, em cada um dos Países Contratantes, serviços oficiais de sanidade vegetal.

Esses serviços compreenderão, pelo menos: 1) um estabelecimento de investigação para o estudo das pragas da agricultura e 2) um serviço para certificar o estado sanitário dos produtos agrícolas destinados à exportação. Os Países Contratantes se comprometem a estabelecer esses serviços com a maior brevidade, quando não os possuírem.

ARTIGO 4

Os Países Contratantes não permitirão a importação das plantas ou suas partes se não estiverem acompanhadas do certificado fitossanitário a que se alude no Artigo 6º, expedido pelas autoridades oficiais competentes. O país importador poderá dispensar tal exigência quando o considerar conveniente. A Importação somente será realizada pelos portos e alfândegas habilitados para êsse fim, o que o país importador levará ao conhecimento do país exportador.

ARTIGO 5

Cada país conservará o direito de inspecionar, de pôr em quarentena as plantas ou suas partes, ou de proibir temporariamente sua importação, ainda que as remessas venham acompanhadas do certificado fito-sanitário. O país que proibir a importação deve levar ao conhecimento do país exportador os fundamentos dessa medida. Quando as remessas chegarem em más condições sanitárias serão submetidas aos tratamentos profiláticos exigidos pelos regulamentos existentes no país importador. Em caso de destruição ou embarque, será lavrada uma ata, que se levará ao conhecimento do país exportador.

ARTIGO 6

Os certificados fitossanitários serão redigidos de acôrdo com o môdelo anexo a êste Convênio. Nesses certificados deverá especificar-se que as plantas ou suas partes protegidas pelos mesmos se encontram livres da pragas da agricultura contra as quais o país importador deseja proteger-se.

ARTIGO 7

Os países Contratantes não poderão excluir, por razões de defesa sanitária, as plantas ou suas partes que procedam de uma determinada região ou território, quando não preencham as seguintes condições: 1) existência efetiva, no país exportador, de pragas perigosas; e 2) necessidade real para o país importador de proteger suas plantações constituídas de plantas notoriamente hospedes das mencionadas pragas. Considerando-se pragas perigosas as que não existindo no país importador, são econômicamente muito prejudiciais ao país exportador.

Essa proibição durará enquanto não se tenha provado, satisfatoriamente para as Partes que a mencionada região ou território está livre de contaminação da praga.

ARTIGO 8

Os Países Contratantes se comprometem a não proibir a importação das plantas ou suas partes procedentes de determinadas regiões ou territórios livres de pragas, em, virtude da sua existência em outras regiões ou territórios do país exportador, quando se comprovar, satisfatoriamente para as Partes, que aquelas regiões não estão expostas à contaminação.

ARTIGO 9

As plantas ou suas partes que chegarem a um país em trânsito internacional, serão inspecionadas “ex-ofício” com o fim de evitar que contaminem a zona que atravessem em seu trajeto. Somente no caso de se encontrarem atacadas por qualquer praga serão submetidas aos tratamentos prescritos no artigo 5.

ARTIGO 10

Os Países Contratantes limítrofes que tenham áreas de dispersão contínuas para as pragas da agricultura, poderão pôr-se de acôrdo para facilitar o intercâmbio das plantas ou suas partes.

ARTIGO 11

O intercâmbio de inimigos vegetais ou hóspedes atacados para fins de estudo, fica limitado as espécies cosmopolitas e reconhecidas como não perigosas. Em todos os casos, as remessas serão autorizadas pelo Govêrno do país importador e em condições que ofereçam absoluta garantia de segurança.

ARTIGO 12

Os Países Contratantes coordenarão a defesa contra as pragas da agricultura, prestando-se ajuda mútua e facilitando as informações, o pessoal técnico e os meios de luta, de que disponham. Publicarão, outrossim um boletim em que se registrem cronologicamente as principais atividades desenvolvidas em matéria de sanidade vegetal, a fim de servir de órgão de intercâmbio informativo.

ARTIGO 13

A aplicação do presente Convênio se realizará diretamente por meio dos serviços técnicos oficiais dos países signatários.

ARTIGO 14

Em caso de controvérsia sôbre a interpretação das cláusulas estabelecidas no Convênio ou se fôr necessário discutir medidas tomadas por um país as quais afetem outros, as divergências serão submetidas a uma Comissão Mista Integrada por dois representantes, a qual proporá as medidas que se devam aplicar para solucionar as divergências.

ARTIGO 15

A cada cinco anos será realizada uma Conferência Interamericana em que se estudarão todos os problemas de interesse internacional concernentes a sanidade vegetal. Eleger-se-á, em cada Conferência, o país em que será realizada a Conferência seguinte, devendo o Governo do país eleito para esse fim proceder a convocação da mesma, seis meses antes da data que fixar para a sua realização encarregando-se da elaboração e oportuna distribuição do temário. A data da reunião poderá ser antecipada por solicitação de um dos Países signatários que nisso tiver interesse, dirigida ao Govêrno do País onde a reunião se deva realizar o qual, nesse caso fará a devida notificação as demais Partes no presente Convênio.

ARTIGO 16

O presente Convênio fica aberto a adesão de outros países da América que não o subscreveram e aceitem integralmente as disposições do mesmo.

A adesão será notificada, por vista diplomática, ao Govêrno da República da Argentina e, por meio deste, aos outros países signatários.

ARTIGO 17

O presente Convênio será ratificado de acôrdo com a legislação de cada um dos Países Contratantes, e os respectivos instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina, no mais breve prazo possível, considerando-se êsse depósito troca de ratificações.

Feito em Buenos Aires, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e oito, em um único exemplar que ficará depositado nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina, o qual transmitirá cópias autenticadas aos países signatários.

Argentina:

Juan B. Marchionatto

Hermes Muños Pinochet.

José Vallega.

Everad E. Blanchard.

Brasil:

João Vieira de Oliveira.

Jalmires Guimarães Gomes.

Paraguai:

Castor Samaniego Vergara.

Uruguai:

Julian Murguia

Agustin Trufillo Peluffo

Lúcia Koch de Bertelli.

Francisco Mesa Carrión.

MODELO DE CERTIFICADO FITO-SANITÁRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO CONVÊNIO INTERAMERICANO DE SANIDADE VEGETAL

VÁLIDO POR 10 DIAS

Nº..............

República...........................................................................................................................................

Ministério............................................................................................................................................

Departamento....................................................................................................................................

Divisão...............................................................................................................................................

CERTIFICADO FITOSANITÁRIO E DE ORIGEM

O abaixo-assindo ............................................................................................................ no porto de ............................................................................................, certifica, de acôrdo com os resultados:

Da observação das plantações de origem ...........................................................................

..............................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

Da inspeção de..........................% dos produtos compreendidos na exportação que nos vegetais ou partes dos mesmos contidos na remessa abaixo descrita não foram encontrados inimigos prejudiciais, especialmente os seguintes:............................................................................

..............................................................................................................................................

..............................................................................................................................................

DESCRIÇÃO DA REMESSA

Número, pêso e natureza dos volumes ................................................................................

Marca dos volumes ..........................................Meios de transportes...................................

Descrição dos vegetais ou suas partes (nome comum e/ou científico) ...............................

..............................................................................................................................................

Lugar do cultivo ....................................................................................................................

Nome e domicílio do exportador ..........................................................................................

Nome e domicílio do importador ..........................................................................................

Observações (1) ...................................................................................................................

.................................... de .............................. de 19....

SÊLO

ASSINATURA ...............................................................................

(1) Fazem constar a existência de pragas perigosas na zona de procedência do produto.

Quando o idioma do país exportador for o castelhano, no verso de cada certificado se reproduzirá o texto completo em inglês, francês e português; caso o idioma do país exportador for o português, o texto será reproduzido em inglês, francês e castelhano.

Publicado no DCN (Seção II) de 6-12-51.