Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1977

Aprova o texto da Resolução nº 358 da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou emendas à convenção da organização.

Art. 1º - É aprovado o texto da Resolução nº 358 da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou emendas à convenção da organização, em Londres, a 14 de novembro de 1975.

Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 1977.

Petrônio Portella

PRESIDENTE

RESOLUÇÃO Nº 358 DA IX ASSEMBLÉIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MARíTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

EMENDAS À CONVENÇAO DA ORGANIZAÇãO

A Assembléia,

Considerando que a convenção relativa à criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental foi adotada em março de 1948 e entrou em vigor em marco de 1958;

Constatando com satisfação o aumento do número de membros da organização e as mudanças importantes ocorridas no programa de trabalho da organização e nos métodos necessários à execução desse programa de trabalho;

Recordando que as emendas adotadas várias vezes com o objetivo de tornar os principais órgãos da organização mais representativos da totalidade dos membros e para garantir que os governos membros estejam representados, no conselho, segundo repartição geográfica eqüitativa;

Reconhecendo, entretanto, que após vinte e sete anos é necessário empreender ampla revisão da convenção, à vista do modo pelo qual a organização desempenhou seu encargo;

Recordando sua Resolução A. 317 (ES.V), pela qual decidiu convocar um grupo de trabalho ad hoc, aberto a todos os governos membros, encarregado de estudar as propostas de emenda da convenção da OMCI, submetidas pelo governo da França, os comentários feitos durante a quinta sessão extraordinária da assembléia e quaisquer propostas que pudessem vir a ser apresentadas para emendar a convenção da OMCI;

Tendo examinado o relatório do grupo de trabalho ad hoc, inclusive as recomendações do grupo de trabalho sobre as emendas propostas à convenção da OMCI;

Tendo adotado em sua nona sessão ordirária, reunida em Londres de 3 a 14 de novembro de 1975, as emendas à convenção relativa à criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos acham-se anexos a esta resolução, e que consistem:

a) em emendas aos artigos 1º, 3º, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 e 55;

b) no acréscimo de um novo artigo 32 na parte VII;

c) no acréscimo das novas partes VIII e IX, compreendendo os artigos 33 a 37 e 38 a 42;

d) na nova numeração, daí resultante, dos artigos 33 a 63;

e) na nova numeração, daí resultante, das partes VIII e XVII;

f) em mudanças, daí resultantes, nas referências nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e nos artigos (nova numeração) 53, 54, 56, 58, 59 e 60;

g) na mudança do título da convenção,

Solicita ao Secretário-Geral da organização que deposite as emendas adotadas junto ao Secretário-Geral das Nacões Unidas, de conformidade com o artigo 53 da convenção da OMCI e que receba as declarações e instrurnentos de aceitação previstos no artigo 54;

Convida os governos membros a aceitarem cada emenda o mais cedo possível, após terem recebido cópia das emendas do Secretário-Geral das Nações Unidas, mediante a comunicação do respectivo instrumento de aceitação ao Secretário-Geral.