DECRETO LEGISLATIVO N. 53 – DE 1948
Art. 1º – Os Senadores e Deputados, a partir da data em que entrar em vigor este Decreto Legislativo, vencerão subsídio anual, fixo, de Cr$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros) mais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, pagos mensalmente, e ajuda de custo correspondente a Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início da Sessão Legislativa e outra no seu encerramento.
Parágrafo único – Não lhes será paga ajuda de custo pelas sessões convocadas extraordinariamente, quando a convocação se fizer em prosseguimento da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 2º – A Presidência do Senado Federal e a Presidência da Câmara dos Deputados receberão, respectivamente, Cr$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros) anuais, pagos mensalmente, destinados a despesas de representação.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1948. – Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.
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Publicado no DCN (Seção II) de 15-12-48