Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Nigéria, firmado em Lagos, a 16 de novembro de 1972.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Nigéria, firmado em Lagos, a 16 de novembro de 1972.

Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DA NIGÉRIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal Militar da República Federativa da Nigéria,

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus povos e de promover as relações culturais entre os dois países;

Conscientes dos vínculos especiais que unem seus povos cultural e espiritualmente,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, ciência, artes e literatura através:

1) do intercâmbio de professores universitários e secundários, profissionais, técnicos, pesquisadores e estudantes;

2) da mútua concessão de bolsas de estudo a estudantes e graduados para cursos em suas universidades, instituições superiores de ensino, instituições de treinamento técnico, laboratórios e outras entidades educacionais, a fim de permitir-lhes continuar e completar seus estudos e pesquisas.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante promoverá, dentro de suas possibilidades, o estudo da língua, cultura e literatura da outra Parte nos estabelecimentos científicos e educacionais apropriados de seu país.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante encorajará o mútuo conhecimento das culturas de seus respectivos povos, e, com este objetivo, as Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de grupos musicais e teatrais, artistas, atores, músicos, escritores e jornalistas, e organizarão também concertos, exibições de arte e conferências.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante encorajará, na medida do possível, um melhor conhecimento da civilização e da cultura da outra Parte através do intercâmbio de livros, periódicos, publicações científicas, revistas, jornais, fotografias, filmes e fitas magnéticas, bem como de informações e dados estatísticos que possam ajudar a conhecer o desenvolvimento de cada Parte Contratante no território da outra.

2. As Partes Contratantes cooperação igualmente na produção de filmes e no domínio da comunicação de massa através do encorajamento do intercâmbio de material jornalístico, de rádio e de televisão, bem como de filmes e gravações musicais.

3. As Partes Contratantes facilitarão e promoverão a cooperação entre as suas respectivas organizações e instituições públicas que se dedicam a atividades culturais, com o objetivo de alcançar o cumprimento integral do presente acordo.

ARTIGO V

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as organizações esportivas de ambos os países com a finalidade de desenvolver o esporte e também de possibilitar a realização de competições amistosas entre os seus dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes, tomando em consideração a grande importância do turismo para o conhecimento da vida, das atividades criativas e da cultura de seus povos, encorajarão o movimento turístico mediante a concessão de assistência razoável.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante concederá, na medida do possível, aos cidadãos da outra as mesmas facilidades educacionais que são concedidas aos seus próprios nacionais.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante procurará conceder bolsas de estudo nas universidades e outras instituições de ensino da outra Parte a estudantes de mérito dentro do quadro de seus programas de ajuda externa.

ARTIGO IX

Ambas as Partes Contratantes prosseguirão no exame das condições mediante as quais pode ser concluído um protocolo adicional sobre o ingresso em suas instituições educacionais e sobre a equivalência de diplomas, certificados e títulos universitários concedidos em seus países.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante procurará colocar à disposição da outra material, informações e estatísticas sobre educação que possam ser utilizadas para o desenvolvimento educacional dessa Parte Contratante.

ARTIGO XI

Com vistas a implementar o presente acordo, as Partes Contratantes elaboração e coordenação conjuntamente, através dos canais diplomáticos, planos bienais de atividades culturais e científicas concretas.

ARTIGO XII

Os assuntos financeiros referentes à implementação do presente acordo serão regulados na base de consultas mútuas.

ARTIGO XIII

Com o objetivo de facilitar a aplicação deste acordo e tendo em vista propor tantos ajustes quantos sejam necessários para promover um maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será criada uma comissão brasileiro-nigeriana, que consistirá de um número igual de membros de cada país. A comissão reunir-se-á sempre que necessário, alternadamente em Brasília e Lagos.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes empregarão seus melhores esforços para resolver qualquer controvérsia sobre a interpretação ou implementação do presente acordo através dos canais diplomáticos.

ARTIGO XV

O presente acordo entrará em vigor imediatamente depois de completados os requisitos estabelecidos por cada Parte Contratante referente à entrada em vigor de convênios e após feita a devida comunicação a outra Parte Contratante.

ARTIGO XVI

O presente acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Após esse período, a sua validade será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de um ano e por acordo tácito, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito, com antecedência de seis meses, o desejo de terminá-lo.

Feito em Lagos, aos 16 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e inglesa, os dois fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Mário Gibson Barboza

Pelo Governo Federal Militar da República Federativa da Nigéria:

 

 

Anthony E. Enahoro