Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, Inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1972.

Aprova o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

Art. 1º É aprovado o texto do acordo para um Programa de Cooperação Científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Brasília a 1º de dezembro de 1971.

Art. 2.º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de agosto de 1972.

Petrônio Portella,

Presidente do Senado Federal.

ACORDO PARA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, reconhecendo que a cooperação científica promoverá o progresso da ciência e fortalecerá os laços de amizade para o benefício comum dos dois países, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois governantes promoverão um programa de cooperação científica em áreas de interesse mútuo, selecionadas e aprovadas, especificamente para cada caso, pelas agências executivas no artigo V.

ARTIGO II

 O objetivo do programa será o de intensificar a cooperação entre os cientistas dos dois países e proporcionar oportunidades adicionais para o intercâmbio de idéias, informações, aptidões e técnicas, colaborar em problemas de interesse mútuo, trabalhar conjuntamente em ambientes peculiares e utilizar facilidades especiais.

ARTIGO III

Na medida em que as partes estiverem de acordo, o programa de cooperação poderá incluir o intercâmbio de cientistas, a execução de programas de pesquisa, a realização de reuniões e qualquer outra atividade conjunta que faça progredir o programa, mediante a aprovação prévia das referidas agências executivas

ARTIGO IV

Participarão do programas os cientistas vinculados às agências governamentais e às instituições acadêmicas ou outras instituições dos dois países. Em casos apropriados, os cientistas, as agências ou as instituições de outros países serão levados a participar de determinadas atividades dentro do programa. As despesas decorrentes da participação desses cientistas, agências ou instituições, entretanto, só serão custeadas pelas agências executivas mediante concordância mútua.

ARTIGO V

Cada governo designará uma agência executiva, que será responsável pela coordenação de sua parte do programa. Para o Governo da República Federativa do Brasil a agência executiva será o Conselho Nacional de Pesquisas e para o Governo dos Estados Unidos da América a agência executiva será a Fundação Nacional de Ciências. Essas agências executivas trabalharão em estreita ligação para a implementação do programa.

ARTIGO VI

A agência executiva de cada parte assegurará que, para qualquer atividade conjunta levada a afeito dentro do programa, serão efetuados ajustes pormenorizados pelas agências ou instituições apropriadas de seu país.

ARTIGO VII

A agência executiva facilitará a entrada e saída de cientistas e equipamentos do outro país que participe de qualquer atividade conjunta .Esses equipamentos serão admitidos livres de taxas aduaneiras.

ARTIGO VIII

Cada governo arcará normalmente com os custos provenientes do cumprimento de suas responsabilidades respectivas decorrentes do programa; em casos excepcionais, os custos serão cobertos da maneira que for mutuamente convencionada.

ARTIGO IX

As informações científicas, derivadas de atividades conjuntas desenvolvidas dentro do programa, serão postas à disposição da comunidade científica mundial, através dos meios usuais e em conformidade com os procedimentos normais das agências ou instituições participantes.

ARTIGO X

As obrigações dos dois governos dentro do programa estarão sujeitas à disponibilidade dos fundos consignados para esse fim.

ARTIGO XI

Os dois governos reverão conjunta e periodicamente o programa, na forma mutuamente convencionada.

ARTIGO XII

Nada no programa será interpretado no sentido de prejudicar outros ajustes para cooperação científica entre os dois países.

ARTIGO XIII

O presente acordo na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por cinco anos, salvo se for renovado por mútuo entendimento. O término da vigência do acordo não afetará a validade de quaisquer ajustes efetuados em conformidade com seus artigos.

Feito em Brasília ao primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: MÁRIO GIBSON BARBOZA.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América: WILLIAN MANNING ROUNTREE.

Publicado no D.O de 30-8-72.