Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1952.
Art. 1º - O Tribunal de Contas registrará o contrato celebrado em 7 de novembro de 1949 entre o Ministério da Viação e Obras Públicas e a firma Imobiliária e Distribuidora de Materiais União Limitada, observado o disposto nos arts. 352 e 354 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 13 de agosto de 1952.
alexandre marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Publicado no DCN (Seção II) de 19-8-52