Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1951

Art. 1º É aprovado o Acôrdo concluído na cidade de Buenos Aires, em 21 de junho de 1949, mediante notas trocadas entre os governos do Brasil e da Argentina, e pelo qual ficam reciprocamente isentas do impôsto de renda ou de qualquer outro impôsto sôbre lucros, as emprêsas de navegação marítima e aérea brasileiras e argentinas.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL