Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 42, de 1972

Aprova o texto do Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, realizadas, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de dezembro de 1970 a agosto de 1971, bem como a lista das concessões feitas pelo Brasil, em 6 de agosto de 1971, aos demais países em desenvolvimento participantes das referidas negociações.

Art. 1º - É aprovado o texto do Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, realizadas, em Genebra, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de dezembro de 1970 a agosto de 1971, bem como a lista das concessões feitas pelo Brasil, em 6 de agosto de 1971, aos demais países em desenvolvimento participantes das referidas negociações.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1972.

petrônio portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

protocolo relativo às negociações comerciais entre países em desenvolvimento

(Documento L-3.643, de 14 de dezembro de 1971, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT)

O Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, concluído a 8 de dezembro de 1971, está aberto à aceitação no Secretariado, conforme as disposições em contrário do parágrafo 19.

O texto do Protocolo está anexo a esta nota; as listas de concessões (Anexo B) não estão reproduzidas.

Em conseqüência de consultas com os representantes dos países participantes das negociações em que as levaram a termo, acordou-se que os respectivos governos seriam instados a levar a efeito os procedimentos constitucionais e legais necessários a que o Protocolo entre em vigor no mais breve prazo possível. A esse respeito, espera-se que os governos participantes estejam em condições de dar seus representantes os plenos poderes necessários à aceitação do Protocolo ou, se isto não for possível, para assinar o Protocolo sob reserva de ratificação, até 1º de fevereiro de 1972.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Determinados a contribuir para o desenvolvimento de suas economias e a promover uma elevação sustentada do nível de vida de suas populações através de esforços baseados na cooperação mútua;

Reconhecendo a necessidade de reforçar suas economias graças às possibilidades de aumento da produção, de economias de escala e de especialização que poderiam resultar do crescimento de suas trocas comerciais mútuas;

Notando a importância de uma ampliação e de uma melhoria das condições de acesso para seus produtos em seus mercados, assim como o interesse de elaborar-se acordos que favoreçam uma expansão racional da produção e do comércio, conduzida com o espírito aberto;

Resolvidos a tomar com essa finalidade as medidas apropriadas a reduzir ou eliminar as barreiras tarifárias e não tarifárias que afetam as correntes comerciais existentes ou dificultam o surgimento de novas oportunidades de trocas, através de negociações baseadas no princípio da vantagem mútua e abertas na mesmas condições a todos os países em desenvolvimento, quer sejam ou não partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (daqui em diante denominado ‘GATT”);

Preocupados ao mesmo tempo com a necessidade de levar em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento em matéria de desenvolvimento, de finanças e de comércio;

Lembrando que a expansão comercial, cooperação econômica e integração econômica entre países em desenvolvimento foram reconhecidos como elementos importantes de uma estratégia de desenvolvimento internacional e que acarretam uma contribuição essencial ao desenvolvimento econômico desses países;

Notando que as Partes Contratantes do GATT concordaram que o estabelecimento de preferências entre países em desenvolvimento, administradas de maneira apropriada, e sujeitas às necessárias salvaguardas, poderia contribuir de maneira importante para o comércio entre esses países e que tais acordos deveriam ser considerados dentro de um espírito construtivo e orientado para o futuro;

Os governos que aceitarem o presente Protocolo por intermédio de seus representantes concordaram no seguinte;

1. Aplicação das concessões. As concessões trocadas de conformidade com o presente Protocolo serão aplicáveis a todos os países em desenvolvimento que dele são partes (doravante denominados “os países participantes”).

2. Listas de Concessões. As concessões acima mencionadas estão e serão incorporadas em listas a serem anexadas como partes integrantes deste Protocolo.

3. Preservação do valor das concessões. Observadas as modalidades condições ou resrevas que poderiam ser enuciadas nas listas de concessões outorgadas, nunhum país participante reduzirá ou anulará estas concessões, após a entrada em vigor do presente Protoco, aplicando imposições ou medidas restritivas ao comércio não existentes anteriormente, salvo em se tratando de imposições correspondentes a taxas internas impostas a um produto nacional similar, direitos anti-dumping ou compensatórios, ou taxas relativas ao custo de serviços prestados, e salvo igualmente se se tratar de medidas autorizadas pelo parágrafo 11 ou aplicadas em decorrência do parágrafo 13 do presente Protocolo.

4. Comitê dos países participantes. Em virtude das presentes disposições, é criando um Comitê dos paises participantes (doravante denominado “O Comitê”), composto pelos representantes dos governos dos países participantes. O Comitê se reunirá periodicamente a fim de dar cumprimento às disposições do presente Protocolo que requeiram  ação conjunta e, em geral, com o propósito de facilitar a aplicação do presente Protocolo e promover a consecução dos seus objetivos e cologirá os dados estatísticos e outros necessários ao cumprimento de suas funções.

O Comitê adotará as disposições necessárias à elaboração de sua regras de procedimentos. Suas decisões serão tomadas por maioria dos votos presentes, exceto no caso de modificação ou anulação dos acordos feitos sob este Protocolo e exceto no caso de acessão ao presente Protocolo, quando será exigida uma maioria de dois terços e salvo disposições em contrário. Qualquer modificação aos acordos feitos sob este Protocolo tornar-se-á efetiva para os países que o aceitam e, em conseqüência, para qualquer outro país que o vier a aceitar.

5. Exame. O comitê procederá à avaliação premanente dos acordos feitos sob o presente Protocolo levando em consideração os objetivos enunciados em seu preâmbulo. O mais tardar, até o fim do quinto ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o Comitê procederá a um exame aprofundado destes acordos a fim de determinar a conveniência de serem modificados, ampliados ou anulados.

6. Ampliação de concessões. O comitê estará sempre atento à possibilidade de promover negociações no sentido de ampliar as listas de concessões e poderá a qualquer momento patrocinar tais negociações.

7. Renegociações periódicas das concessões. No trimestre imediatamente anterior à expiração de cada período trienal, o primeiro destes períodos começando no dia da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer país participante poderá, após notificação ao Comitê, entabular renogiciações visando à retirada ou modificação de qualquer concessão, de conformidade com as disposições do parágrafo 9.

8. Circunstâncias especiais. O Comitê pode, em qualquer ocasião, autorizar a renegociação de uma concessão, de conformidade com o parágrafo 9, em circunstâncias especiais, sobretudo circunstâncias relativas ao desenvolvimento ou à situação financeira ou comercial do país participante outorgante desta concessão;

9. Renegociação para retirada ou modificação de concessões. Em qualquer renegociação para retirada ou modificação de uma concessão, os países participantes interessados esforçar-se-ão por manter as concessões acordadas em um nível geral não menos favorável que o anterior para suas trocas mútuas. Neste sentido, o país participante desejoso de modificar ou de retirar uma concessão entrará em renegociações com o país ou países participantes com os quais a concessão fora negociada anteriromente, ou com qualquer outro país que tiver um interesse substancial, reconhecido pelo Comitê, no comércio do produto ou dos produtos visados. Se os países participantes interessados não chegarem a um acordo no semestre seguinte à expiração do período trienal mencionado no parágrafo 7 ou a contar da data da autorizão concedida conforme o parágrafo 8, o país participante desejoso de renegociar terá, contudo, segundo o caso, o dirieto de, no período de noventa dias seguintes à expiraçãoa do período de seis meses supramencionados e após notificação ao comitê, modificar ou retira a concessão em questão. Neste caso, o outro ou os outros países participantes interessados terão igualmente o direito, em um período de noventa dias a contar do recebimento pelo Comitê da notificação escrita da modificação ou da retirada, de modificar ou de retirar, com relação ao país participante desejoso de renogociar, concessões que serão substancialmente equivalentes segundo o parecer do Comitê.

10. Regras de origem. A aplicação das regras de origem no que a refere às concessões incorporadas nas listas anexas ao Protocolo será regida pelas disposições contidas no Anexo A.

11. Medidas relativas ao balanço de pagamentos. Sem prejuízo de suas obrigações internacionais existentes, qualquer país participante que julgue necessário instituir ou reforçar as restrições quantitativas ou outras medidas limitativas às importações, com o objetivo de prevenir-se contra a ameaça de uma baixa importante de suas reservas monetárias, bem como de pôr fim a uma tal baixa, ou de assegurar um taxa de crescimento rasoável destas reservas, esforçar-se-á por fazê-lo de maneira que salvaguarde o valor das concessões imcorporadas nas listas anexas ao presente Protocolo. Entretanto, quando for instituidas ou reforçadas restrições sob produto objeto de concessões, a medida será imediatamente notificada ao Comitê e poderá ser objeto de consultas conforme as disposições do parágrafo 12 e abaixo.

12. Consultas. Cada país participante examinará com simpatia as representações que qualquer outro país participante vier a encaminhar-lhe a respeito de qualquer questão sobre a aplicação do presente Protocolo e deverá prestar-se a consultas sobre a aplicação do presente Protocolo e deverá prestar-se a consultas sobre estas representações. O comitê poderá, a pedido de um país participante, entrar em consultas com um ou vários países participantes sobre uma questão para o qual não se encontrou solução satisfatória por meio das consultas supraditas. Além disso, se um país participante considerar que o outro país participante modificou o valor de uma concessão contida na sua lista ou que uma vantagem que lhe porporciona direta ou indiretamente o presente Protocolo foi anulada ou prejudicada em virtude de um outro país participante não cumprir as obrigações contratadas nos termos do presente Protocolo ou por qualquer outra circusntância relativa à aplicação do presente Protocolo, o primeiro país participante poderá a fim de resolver satisfatoriamente a questão, fazer representação ou propostas escritas ao outro ou aos outros paíeses participantes que, a seu juízo, estariam envolvidos e que, quando assim forem solicitados examinarão com simpatia tais representações ou propostas. No caso de não se chegar a um entendimento entre os dois países participantes interessados, em um período de cento e vinte dias a partir da data destas representações ou do período de consultas, a questão poderá ser encaminhada ao Comitê, que consultará os países participantes ineteressados e fará recomendações apropriadas. Se as circunstâncias fores suficientemente graves, o Comitê poderá autorizar um país participante a suspender, com relação ao outro ou outros países participantes, a aplicação das concessões cujas suspensão justificada será avaliada pelo Comitê, levando-se em consideração as circunstâcias.

13. Medidas de emergência relativas à importação de determinados produtos. Se, em conseqüência das concessões incorporadas às listas anexas ao presente Protocolo, um produto for importado no território de um país participante em quantidade demasiadamente acrescida e em condições tais que acarrete ou ameace acarretar prejuízos graves ao produtores nacionais de produtos similares ou de produtos diretamente concorrentes, o país importador terá o direito de suspender a concessão para este produto, na medida e durante o tempo necessário para evitar ou reparar o prejuízo em questão. Antes e tomar as medidas de conformidade com as disposições precedentes, enviará notificação por escrito ao Comitê e com a maior antecedência possível e fornecerá ao Comitê, bem como aos países participantes que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão, oportunidade de examinar com ele as medidas que o propõe a tomar. Em circunstâncias críticas, quando qualquer demora acarretaria prejuízo de difícil reparação, poderão ser tomadas medidas a título provisório sem consulta prévia, com a condição de que se façam consultas imediatamente após a tomada destas medidas. Se os países participantes interessados não chegarem a um acordo a respeito de tais medidas, o país importador que se propõem a tomá-las e mantê-las em vigor terá, entretanto, o direito de agir neste sentido após ter feito notificação ao Comitê; se estas medidas forem tomadas ou mantidas em vigor, será permitido aos países prejudicados pela mesmas suspender dentro do prazo de noventa dias a contar do recebimento pelo Comitê do aviso de sua aplicação e ao fim de trinta dias a contar da data em que o Comitê receber a notificação, a aplicação ao comércio do país que tiver tomado estas medidas de concessões substancialmente equivalentes cuja suspensão não levantar nenhuma objeção da parte do Comitê. Entretanto, se medidas tomadas sem consulta prévia acarretam ou ameaçam acarretar prejuízos graves aos produtores nacionais de produtos afetados por elas, no terrritório de um país, este país terá o direito, sempre que qualquer demora a este respeito acarrete um prejuízo dificilmente reparável, de suspender, desde o início da aplicação destas medidas e durante toda a duração das consultas, as concessões ou outras obrigações, na proporção necessária para prevenir ou reparar este prejuízo.

14. Acessão ao presente Protocolo de países em desenvolvimento não singnatários. O presente Protocolo estará aberto à acessão de todos os países em desenvolvimentos. Qualquer país em desenvolvimento que desejar aceder ao Protocolo fará o pedido por escrito ao Comitê. O Comitê tomará as medidas necessárias para facilitar sua acessão ao presente Protocolo em condições compatíveis com as necessidades atuais e futuras de seu desenvolvimento, de suas finanças e de seu comércio, bem como com a evolução passada de seu comércio, e providenciará a realização de quaisquer negociações para troca de concessões que um país participante quiser efetuar com país em desenvolvimento que deseja aceder. Quando iniciarem ou conduzirem tais negociações, os países participantes levarão igualmente em consideração as necessidades e a evolução supramencionadas. À luz destas negociações, o país solicitante poderá aceder ao presente Protocolo nas condições acordadas com o Comitê. Por decisão do Comitê, qualquer país solicitante poderá aceder ao presente Protocolo, nas condições acordadas com o Comitê, sem proceder a tais negociações.

15. Não-aplicação deste Protocolo entre países. O presente Protocolo não se aplicará entre dois países que o aceitam se eles não efetuaram entre si negociações diretas e se um dos dois não consentir com esta aplicação no momento em que o outro aceita este Protocolo.

16. Suspensão temporária de direitos e obrigações. Em circunstância excepcionais, mediante pedido encaminhamento ao Comitê, qualquer país participante poderá ser autorizado, por decisão do Comitê tomado por maioria de dois terços, presente ao menos a metade dos países participantes, a suspender temporariamente as obrigações que assumiu em virtude do presente Protocolo, sujeito às condições e pelo período que o Comitê fixar. Durante o período de supsensão, os outros países participantes poderão, se o desejarem, e após notificação ao Comitê, não aplicar ao país em questão as concessões estabelecidas em suas listas.

17. Denúncia do presente Protocolo.Qualquer país participante poderá denunciar o presente Protocolo, e esta denúncia entrará em vigor seis meses a contar da data em que o Direito-Geral das Partes Contratantes do GATT tiver recebido a notificação por escrito da denúncia.

18. Suspensão ou retirada de concessões. Qualquer país paricipante terá, a qualquer momento, o direito de suspender ou de retirar, total ou parcialmente, uma concessão estabelecida na sua lista, em virtude de haver sido esta concessão negociada originariamente com um país que não se tornou país paricipante ou que deixou de sê-lo. O país que tomou uma tal medida é obrigado a notificá-la ao Comitê e, se instado, entrará em consultas com os países com interesse substancial no produto em causa.

19. Abertura à aceitação. O presente Protocolo estára anerto à aceitação, mediante assinatura ou outro instrumento, para os países que tiverem feito ofertas de concessões durante as negociações:

20. Entrada em vigor. O presente Protocolo entrará em vigor, entre os governos que o aceitaram, trinta dias após a data em que a metade dos países que trocaram concessões durante as negociações tiverem-no aceito, e, para cada governo que o aceitar em seguida, no trigésimo dia seguinte à data de sua aceitação.

21. Depósito. O presente Protocolo será entregue ao Diretor-Geral das Partes Contratantes do GATT, que remeterá prontamente a cada país participante uma cópia autenticada do Protocolo, assim como uma notificação de cada aceitação conforme o parágrafo 20 supracitado e de cada acessão conforme o parágrafo 14 supracitado.

22. Registro. O presente Protocolo será registrado de conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos 8 de dezembro de 1971, em um só exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, os três textos fazendo igualmente fé, salvo disposições contrárias no que se refere às listas em anexo.

Declaração

Considerando os objetivos enunciados no preâmbulo, as partes deste Protocolo acordaram que a implementação dos compromissos assumidos no quadro de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio entre países em desenvolvimento não será afetada pelas disposições do parágrafo 12 do presente Protocolo. Contudo, se uma parte contratante do presente Protocolo eleva na implementação de tais compromissos em taxa de direito consolidado nas listas anexas ao Protocolo, as disposições dos parágrafos 8 e 9 serão aplicáveis.

As partes contratantes deste Protocolo que participam de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio se dispõem a fazer o que estiver em seu alcance para que tais acordos, por suas disposições concernentes ao regime aplicáveis a terceiros países, não criem obstáculos à execução das disposições do presente Protocolo nem à consecução de seus objetivos.