Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da CONSTITUIÇÃO, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1951.

Art. 1º É mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 28 de dezembro de 1950, recusou registro ao têrmos de contrato celebrado a 18 de setembro dêsse ano, entre o Ministério da Educação e Saúde e a firma Construtora Irmãos Pangella Limitada, para a execução de obras no serviço de Biometria Médica, no Distrito Federal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de outubro de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL