Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1973.

Aprova os textos do Acordo de Cooperação Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 1º - São aprovados os textos do Acordo de Cooperação Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

Tendo por base as relações de amizade existentes entre os dois países e seus povos;

Reconhecendo as vantagens que resultarão para os dois países de uma tal cooperação, nos termos do artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural firmada em Kinshasa, em 9 de novembro de 1972,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se esforçarão por desenvolver, dentro do possível, a cooperação entre os dois países nos campos da literatura, da arte e do esporte, de modo a contribuir para um melhor conhecimento de suas respectivas culturas e de suas atividades neste campo. As duas Partes cooperarão na qualidade de parceiros com iguais direitos.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar e promover entre os dois países o intercâmbio de professores, pesquisadores, estudantes, estagiários e outras pessoas que exerçam atividades nos campos da educação e da cultura.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se compromete a estimular concessão aos nacionais da outra Parte de bolsas de estudo ou de estágios nas atividades ou setores a combinar.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes se comprometem a estudar as condições segundo as quais será estabelecida e equivalência entre os títulos universitários e os diplomas expedidos nos dois países.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante concederá em seu território as mais amplas facilitadas para a organização, pela outra Parte, de exposições artísticas, concertos, representações teatrais, competições esportivas, conferências e outras manifestações culturais.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante favorecerá, nos termos de suas legislações, o intercâmbio e a difusão em seu território de livros, jornais, revistas, periódicos, publicações musicais, reproduções artísticas, discos, fitas magnetofônicas e filmes de caráter educacional da outra Parte. As Partes estimularão igualmente o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre suas emissoras de rádio e televisão respectivas.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante se compromete a facilitar aos nacionais da outra Parte o acesso a monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas públicas, arquivos, estádios e outras entidades culturais controladas pelo estado.

ARTIGO VIII

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação. Em caso de denúncia, o acordo continuará em vigor até seis meses após a data que uma das Partes Contratantes o tenha denunciado no todo ou em parte.

Feito em Brasília, aos vinte e oito dias de fevereiro de 1973, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.

Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire: Nguza Karl I Bond.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,

Desejosos de promover e desenvolver a cooperação técnica e científica dentro do respeito à soberania e independência nacionais;

Reconhecendo que a experiência acumulada pelos dois países nos campos tecnológico e científico poderá ter aplicação imediata e concluir para acelerar o respectivo desenvolvimento econômico e social;

Desejosos de incentivar a formação e o aperfeiçoamento de seu pessoal técnico,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes Contratantes cooperarão na base de plena igualdade de direito para consolidar e ampliar o respectivo patrimônio tecnológico e científico através de intercâmbio e utilização dos conhecimentos modernos de que dispõem.

ARTIGO II

A cooperação técnica e científica objeto do presente acordo se realizará sob forma de programas e de projetos específicos ajustados, que serão executados, principalmente, por:

a) organização de viagens de estudos de altos funcionários encarregados da formulação e execução dos programas de desenvolvimento do respectivo país;

b) intercâmbio de especialistas e professores, individualmente ou em grupos;

c) envio de pessoal técnico, inclusive pesquisadores, para estágios de treinamento e aperfeiçoamento;

d) intercâmbio de informações tecnológicas e científicas;

e) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.

ARTIGO III

Os ajustes relativos à elaboração de programas e à realização de projetos específicos serão estabelecidos de comum acordo e serão objeto de documento adequado, que conterá principalmente disposições regulando os meios e as modalidades de execução dos referidos projetos, assim como as responsabilidades financeiras de cada Parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, caso julguem conveniente, poderão coordenar a cooperação objeto do presente acordo com a que resulte da assistência técnica prestada por organismos internacionais.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante poderá designar, para a execução de programas e projetos específicos, instituições públicas ou privadas de sua escolha.

ARTIGO VI

Os especialistas e professores designados por uma das Partes fornecerão aos especialistas e professores da outra Parte, com os quais trabalhem, todas as informações úteis relativas às técnicas, práticas e métodos aplicáveis nos respectivos domínios, bem como os princípios sobre os quais essas técnicas, práticas e métodos se baseiam.

ARTIGO VII

Os especialistas, professores e estagiários que, em virtude do presente acordo, se encontrem no território da outra Parte estarão submetidos ao regime hierárquico da entidade, instituto ou centro nos quais vieram a exercer suas funções.

ARTIGO VIII

A Parte Contratante que acolher os especialistas, professores e estagiários da outra Parte tomará as medidas necessárias para que possam desempenhar as suas tarefas de maneira satisfatória.

ARTIGO IX

1. Cada Parte Contratante assegurará aos especialistas e professores da outra Parte Contratante, assim como às suas famílias e bens, no que diz respeito a privilégios e imunidades, a aplicação das disposições em vigor no seu território relativas a pessoal em missão oficial de assistência técnica.

2. O mesmo princípio será aplicado ao equipamento destinado, conforme a letra “e” do artigo II do presente acordo, a projetos específicos.

ARTIGO X

1. O presente acordo é válido por um período de três anos, renovável por períodos sucessivos de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes tenha notificado à outra Parte, por escrito, com três meses de antecedência, sua intenção de terminá-lo.

2. A denúncia do presente acordo não afetará os programas e projetos em execução, a menos que as Partes Contratantes convenham expressamente em contrário.

ARTIGO XI

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente acordo e apuseram os seus respectivos selos.

Feito em Brasília, aos vinte e oito dias de fevereiro de 1973, em duplo exemplar nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

 

 

Mário Gibson Barboza

Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire

 

 

Nguza Karl I Bond