Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Brasília, a 30 de outubro de 1972.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Italiana, firmado em Brasília, a 30 de outubro de 1972.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana,

Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre os dois países;

Considerando de interesse comum promover e estimular a cooperação técnica, em conformidade com os objetivos do desenvolvimento econômico e social dos dois países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e mais bem coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos; e

Havendo decidido concluir, espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de cooperação Técnica.

Designaram seus plenipotenciários devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

1. Os dois governos procurarão estimular e realizar programas de cooperação técnica, em conformidade com a legislação vigente em cada um dos dois países, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e os limites de suas disponibilidades de pessoal.

2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências, a qual poderá ser acompanhada de ajuda material.

3. A cooperação empreendida em decorrência do presente Acordo será baseada na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem estar social dos dois países.

4. A cooperação, tal como mencionado no parágrafo precedente, será iniciada desde que o governo que deseja aproveitar as oportunidades oferecidas pelo outro formule um pedido explícito e específico. Os programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos técnicos que forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tanto.Esses entendimentos passarão a ter força executiva na data em que forem confirmados por troca de notas, as quais passarão a constituir ajustes complementares ao presente Acordo.

ARTIGO II

A cooperação técnica definida no presente Acordo e especificada nos entendimentos técnicos poderá consistir:

a) no provimento de técnicos, para prestar serviços consultivos e executivos;

b) na concessão de bolsas de estudo e de aperfeiçoamento para candidatos devidamente selecionados e indicados pelos respectivos governos, para freqüentar cursos ou participar de estágios de treinamento em um outro país ou em terceiro;

c) no fornecimento do equipamento, maquinaria e material necessário à implementação de um projeto no outro país;

d) em qualquer outro tipo que, dentro do espírito do presente Acordo, tenha sido mutuamente acordado.

ARTIGO III

A fim de garantir uma melhor execução do presente Acordo, uma Comissão Mista Brasil - Itália reunir-se à periodicamente para:

a) elaborar um programa geral de cooperação técnica composto de projetos específicos, a serem objeto dos futuros ajustes complementares ao presente Acordo;

b) considerar todos os elementos relevantes, de modo que o programa geral se integre nos planos o programas de desenvolvimento dos dois países;

c) estabelecer procedimento adequado à supervisão e à avaliação periódica dos projetos, de modo que se obtenha, no mais curto prazo, o maior aproveitamento dos recursos neles invertidos;

d) facilitar o intercâmbio das informações pertinentes e relevantes à cooperação técnica regulada pelo  presente Acordo.

ARTIGO IV

1) Cada governo indicará, quando necessário, técnicos para colaborar com os peritos enviados pelo outro de conformidade com o item a do artigo II do presente Acordo. Estes peritos transmitirão àqueles técnicos informações sobre os métodos, técnicas e práticas empregados na execução de suas tarefas e sobre os princípios em que se fundamentam esses métodos, técnicas e práticas, de modo que os  técnicos do país recipiendário se habilitem a prosseguir na execução tarefas, após o término da missão.

2) Na execução de suas tarefas, o pessoal técnicos enviado por um governo manterá relações estreitas com o governo do outro, através dos órgãos por este designados, e orientar-se-á de acordo com as instruções previstas nos entendimentos técnicos.

ARTIGO V

1. A menos que seja diferentemente ajustado, o governo que fornece técnicos, bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e/ou equipamento de conformidade com o artigo II do presente Acordo arcará com as despesas de:

a) viagem de ida e volta dos técnicos e bolsistas;

b) transporte do equipamento até o porto mais próximo do local do projeto.

2) A menos que seja diferentemente ajustado, o governo que acolhe os técnicos enviados pelo outro arcará despesa de:

a) moradia apropriada para os técnicos. Poderá, se assim acordarem as partes interessadas, fornecer montante equivalente em dinheiro;

b) viagens internas relacionadas com a execução de projeto.

ARTIGO VI

1. O pessoal técnico enviado por um governo nos termos do item a do artigo II do presente Acordo poderá, durante o prazo de seis meses após a sua chegada, importar, independentemente da emissão de licença prévia de importação e prova de cobertura cambial, ou exista, e com isenção de pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros e de quais quer outros tributos semelhantes que não constituam afetiva contrapartida de serviços específicos prestados:

a) sua bagagem, acompanhada e desacompanhada;

b) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para seu uso e o de membros de sua família, em conformidade com a legislação em vigor no país recipiendário;

c) um automóvel para o seu uso pessoal, trazido em seu nome ou no do cônjuge, desde que o prazo previsto de sua missão seja de, no mínimo, um ano. O direito de importação deste automóvel poderá ser substituído pelo direito de aquisição de um veículo fabricado no país recipiendário com as isenções de tributos previstas na legislação desse país. A alienação, no país recipiendário, do carro importado ou nele adquirido será regulada pelas normas legais pertinentes prescritas pelo governo local.

2. A autorização para a importação prevista no item c do parágrafo 1 deste artigo será concedida mediante solicitação prévia ao Ministério das Relações Exteriores do país recipiendário pela Embaixada do outro país.

3. Terminada a missão oficial, facilidades equivalentes serão concedidas para a exportação dos bens acima mencionados, nos termos da legislação em vigor no país recipiendário. Iguais facilidades serão concedidas para os bens de uso pessoal e doméstico que tenham sido adquiridos no país durante o período da missão, em conformidade com a legislação em vigor nesse país.

4. O pessoal técnico mencionado neste artigo e sua família estarão isentos de todos os impostos e taxas, inclusive as de previdência social, que incidam no país recipiendário, sobre salários e rendimentos provenientes do exterior para o pagamento de seus serviços regidos pelo presente Acordo.

ARTIGO VII

Cada governo responsabilizar-se-á pelas eventuais e legítimas reivindicações de terceiros contra os enviados pelo outro nos termos do item a do artigo II do presente Acordo e os isentará de reivindicações ou obrigações resultantes de atos praticados sob o presente Acordo, exceto quando os dois governos acordarem que tais reivindicações ou obrigações forem conseqüência de grave negligência ou ação deliberada dos referidos peritos.

ARTIGO VII

A entrada na país de equipamento e material necessário aos técnicos para o exercício de suas tarefas e de material fornecido para projetos de grande porte e longa duração será isenta de licença prévia de importação, certificado de cobertura cambial, emolumentos consulares, imposto sobre a aquisição, consumo e venda, direitos aduaneiros, taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, salvo as despesas de armazenagem e outras similares, que serão cobertas pelo país recipiendário.

ARTIGO IX

Os dois governos aplicarão subsidiariamente as disposições do Acordo Básico sobre Assistência Técnica entre o Brasil e as Nações Unidas, agências especializadas e Agência Internacional de Energia Atômica, assinado no Rio de janeiro, em 29 de dezembro de 1964.

ARTIGO X

1. Cada um dos governos notificará o outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar na data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá a vigência de dois anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia de qualquer das Partes Contratantes.

3. Em caso de denúncia, de cuja intenção de uma das partes a outra será notificada por escrito, o presente Acordo vigorará ainda por período de seis meses após a data das notificação

4. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando os governos convierem diversamente.

Em testemunho do que, os plenipotenciários dos dois governos assinam o presente Acordo Básico de Cooperação Técnica e nele apuseram seus respectivos selos.

Feito na cidade de Brasília, aos 30 dias do mês de outubro de mil novecentos e detenta e dois, em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, ambos os textos fazendo igualmente fé.